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CAPÍTULO I - DA SOCIEDADE E SUAS FINALIDADES

Art. 1º - O Clube Comary é uma sociedade civil, constituída por tempo indeterminado, fundada em 6 de julho de 1968, na localidade Granja Comary, com sede e foro na cidade de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica distinta de seus sócios, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais por ela contratada.

Art. 2º - O clube exercerá suas atividades estatutárias sem qualquer finalidade econômica, política ou religiosa, regendo-se por este Estatuto Social, pelas leis do País e pelo Regulamento Interno.

Art. 3º - O clube tem por objetivo promover o congraçamento social de seus associados, proporcionando-lhes atividades recreativas, culturais, esportivas, artísticas e sociais, para a consolidação do sentimento comunitário, desenvolvendo, ainda, o intercâmbio sócio-esportivo com sociedades congêneres.

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

Art. 4º - O quadro social constitui-se de :

a) Sócios fundadores;
b) Sócios fundadores especiais;
c) Sócios honorários;
d) Sócios remidos;
e) Sócios proprietários;
f) Sócios contribuintes de Rio das Ostras.

§ 1º - São sócios fundadores os que assinaram a ata de fundação do clube conforme relação em anexo a este estatuto.

§ 2º - São considerados sócios fundadores especiais os que, não tendo assinado a ata de fundação, subscreveram os primeiros 230 (duzentos e trinta) títulos, sendo que atualmente essa quantidade é de 206 (duzentos e seis).

§ 3º - São sócios honorários, enquanto no exercício do cargo, o Presidente da República, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores e Juízes de Direito de Teresópolis.

§ 4º - São sócios remidos os 52 (cinqüenta e dois) cidadãos que, sendo sócios ou não, contribuíram, conforme contrato existente na secretaria do clube, com valores à época e permitiram à sociedade saldar dívidas inadiáveis.

§ 5º - São sócios proprietários os que subscrevem e integralizam títulos de propriedade emitidos sob esta denominação.

§ 6º - São sócios contribuintes da sede de Rio das Ostras, no total de 300 (trezentos), aqueles que, não pertencendo a qualquer das categorias anteriormente citadas, preenchidas as condições estatutárias e regulamentares, aderirem às condições constantes da proposta de admissão de sócio contribuinte, pagando jóia e taxa de contribuição mensal, possuindo seus direitos de uso exclusivo da sede de Rio das Ostras.

CAPÍTULO III - DOS TÍTULOS

Art. 5º - A sociedade é constituída pelo número limitado de 3.300 (três mil e trezentos) títulos, sendo 3.032 (três mil e trinta e dois) de proprietários, 206 (duzentos e seis) de fundadores especiais e 52 (cinqüenta e dois) remidos, podendo ser esta numeração modificada de acordo com as transferências que vierem a ocorrer.

Art. 6º - Os títulos de sócios, fundadores especiais, remidos e proprietários são individuais, nominativos, transferíveis, segundo o estabelecido no capítulo XII do presente estatuto.

Art. 7º - Os sócios contribuintes da sede de Rio das Ostras, em número de 300 (trezentos), não têm qualquer direito de propriedade sobre o patrimônio imóvel e mobiliário da sociedade e têm seus direitos e deveres estabelecidos na proposta de admissão elaborada pelo Conselho Deliberativo, limitados os direitos ao uso e fruição da sede e patrimônio mobiliário de Rio das Ostras.

Parágrafo único - O número de sócios contribuintes poderá ser acrescido de até 50 (cinqüenta), mediante autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 8º - Estabelecida a aquisição de títulos em parcelas nas condições fixadas pelo Conselho Deliberativo, o não pagamento de uma delas dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento, de acordo com o contrato, acarretará o cancelamento automático do título respectivo, após aviso ou comunicação por meio idôneo a ser determinado pela Diretoria Jurídica, revertendo em benefício da sociedade qualquer importância que houver sido paga pelo faltoso.

§ 1º - Os títulos retomados pelo clube, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 61 e no art. 67, poderão ser vendidos mediante contrato de compra e venda específico para este fim, a ser elaborado pelo Departamento Jurídico do Clube, e observadas as seguintes regras:

a) O valor da venda destes títulos e sua forma de subscrição serão fixados pelo Conselho Deliberativo, mediante pedido justificado da Diretoria Executiva e obedecendo ao art. 59, através de edital a ser publicado em dois jornais de maior circulação na cidade e no Boletim Informativo do clube;
b) Será anunciada pela Diretoria Executiva, na forma da alínea anterior, a existência do número de títulos à venda e a data da abertura do período de inscrição dos pretendentes, que terá duração de 30 (trinta) dias;
c) Findo o prazo suso, serão as propostas atendidas, tendo prioridade na aquisição filhos(as) de sócio(as), enquanto solteiros(as), desde que figurem à época da aquisição na condição de dependentes e que tenham manifestado junto à secretaria, enquanto dependentes, a intenção de aquisição do título, pagando por ele 50% (cinqüenta por cento) do valor que vier a ser estabelecido na forma da alínea "a" deste artigo;
d) Dentre os dependentes até 24 (vinte e quatro) anos citados na alínea anterior, terão prioridade aqueles que estejam alcançando a idade limite ou que a tenham ultrapassado, desde que não tenha havido concorrência;
e) Satisfeitas as prioridades das alíneas anteriores, serão atendidas as propostas de associados, na ordem dos mais antigos para os mais recentes no clube;
f) Na hipótese de ainda haver títulos disponíveis, estes poderão ser vendidos a terceiros ou, no caso de concorrência na ocasião, serão sorteados em data designada pela Diretoria Executiva, presentes os pretendentes ou seus representantes legais.

§ 2º - Os títulos adquiridos na forma e condições estabelecidas nas alíneas "c", "d" e "e" deste artigo terão vedadas suas vendas pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua aquisição.

Art. 9º - A aquisição de títulos de sócio proprietário só dará direito ao ingresso no quadro social depois de cumpridas as formalidades para a admissão de sócios, e pagas as taxas fixadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 10 - A secretaria do clube mantém um registro geral de títulos, no qual constam o número do título, a data de aquisição, o nome do titular, endereço deste e data de admissão no quadro social, bem como de seus dependentes.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 11 - São direitos dos sócios que estiverem em dia com suas obrigações para com o clube:

I. Freqüentar as dependências do clube com seus dependentes;
II. Participar das atividades de caráter esportivo, social, cultural-cívico, recreativo e artístico promovidas pelo clube;
III. Tomar parte nas Assembléias Gerais, votar e ser votado, observadas as condições previstas neste estatuto;
IV. Integrar Comissões que venham a ser criadas, podendo participar, neste caso específico, os dependentes.

Art. 12 - São deveres dos sócios:

I. Cumprir fielmente o presente estatuto, o regulamento interno e demais decisões dos órgãos administrativos do clube;
II. Cooperar, sempre, direta e indiretamente, para engrandecimento do clube, o seu conceito e realização de suas finalidades;
III. Zelar sempre pelos bens e patrimônio do clube;
IV. Manter sempre atualizados seus dados pessoais, inclusive endereço, e de seus dependentes, na secretaria do clube;
V. Saldar pontualmente seus compromissos com a tesouraria do clube.

Art. 13 - Poderão ser dependentes dos sócios:

I. Cônjuge;
II. Companheiro ou companheira (A comprovação será mediante declaração do sócio junto à secretaria do clube, sob as penas das leis. As carteiras respectivas terão validade de 2 (dois) anos, não se admitindo nesse período outra indicação);
III. Os filhos(as) e enteados(as) solteiros(as), enquanto menores de 24 (vinte e quatro) anos, e os menores de 24 (vinte e quatro) anos que estejam sob a guarda de direito das categorias de sócios a que aludem as alíneas “a”. “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do art. 4º deste estatuto ou de seu (sua) companheiro(a);
IV. Os pais ou padrasto e madrasta do sócio ou de seu (sua) dependente esposo(a), ou companheiro(a), limitada a inscrição, na condição de dependente, ao máximo de 2 (duas) pessoas;
V. Os representantes legais, quando o título for de propriedade de menor (A comprovação da guarda ou representante legal será feita mediante apresentação na secretaria do clube do Termo de Guarda, Tutela ou Curatela, expedido pela autoridade competente;
VI. Os irmãos e irmãs, enquanto solteiros(as) e até 24 (vinte e quatro) anos de idade, estando obrigados ao pagamento do valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de manutenção do titular.

CAPÍTULO V - DOS PODERES DO CLUBE

Art. 14 - Os órgãos administrativos do clube se classificam em:

I. DELIBERATIVOS:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo.

II. DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO:

a) Diretoria;
b) Conselho Fiscal.

III. DE ASSESSORAMENTO E AUXILIARES:

a) Comissão de Sindicância;
b) Comissões eventuais.

Parágrafo único - Não haverá remuneração pelo exercício de qualquer dos cargos administrativos, mesmo que estes sejam de caráter profissional.

CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 15 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente até o quarto domingo de janeiro e deliberará, entre outros assuntos, sobre as contas do Presidente.

Parágrafo único - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, para deliberar sobre as contas da Diretoria Executiva. Na omissão deste, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, nos 10 (dez) dias seguintes, e, a partir deste prazo, por qualquer sócio em pleno gozo de seus direitos sociais. Nesta última hipótese, a convocação deverá ser efetuada no máximo até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia.

Art. 16 - A Assembléia Geral Extraordinária pode ser convocada pelo Presidente do Clube, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou mediante requerimento por escrito de qualquer associado, contendo um mínimo de 100 (cem) assinaturas de sócios no pleno exercício de seus direitos, e dirigido ao Conselho Deliberativo que, dentro de 3 (três) a 15 (quinze) dias, verificando o atendimento dos pressupostos deste artigo, obrigatoriamente convocará a Assembléia, nos 15 (quinze) dias seguintes.

Parágrafo único - A Assembléia Geral será convocada até o dia 30 (trinta) de outubro, quando se tratar de realização das eleições para escolha da nova Diretoria.

Art. 17 - As convocações das Assembléias far-se-ão por meio de avisos afixados nos quadros da sede social, por convocação em jornal da cidade de Teresópolis, de livre escolha a Diretoria, e no Boletim Informativo do clube, se existente na época, sendo que, no caso do jornal, o edital será publicado por uma única vez, em fim de semana, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 30 (trinta) dias, para deliberar sobre seus objetivos, ficando sua realização sujeita à presença de 1/3 (um terço) dos sócios, com direito a voto, e serão realizadas, obrigatoriamente, aos domingos, no horário compreendido entre 9h e 17h.

§ 1º - Não comparecendo sócios em número suficiente, proceder-se-á à segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, realizando-se, então, a Assembléia com qualquer número de sócios presentes.

§ 2º - No caso de modificações do presente estatuto, a Assembléia só se instalará e deliberará com o quorum mínimo de 100 (cem) sócios, com exceção das cláusulas pétreas.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, deixando a Assembléia de realizar-se pela falta do quorum estipulado, será convocada nova Assembléia, que se instalará na forma do § 1º , com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º - As decisões da Assembléia serão consideradas aprovadas por maioria simples, com exceção do quorum estabelecido no artigo seguinte.

Art. 18 - A Assembléia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre a extinção total ou parcial do clube, somente se instalará em primeira ou segunda convocação com a presença de 4/5 (quatro quintos) do total dos sócios com direito a voto, sendo necessário, no entanto, em qualquer dos casos, para a aprovação da matéria, metade mais um dos votos favoráveis dos sócios presentes.

Art. 19 - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente do clube ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por sócio, quando convocada por sócios, na forma do art. 16, e serão presididas por um sócio escolhido no ato, cabendo ao presidente escolhido designar o secretário e os escrutinadores, se for o caso.

Art. 20 - Nas Assembléias Gerais poderão votar os sócios fundadores, fundadores especiais, remidos e proprietários, desde que tenham, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 1º - Os menores de 16 (dezesseis) anos serão representados por seus representantes legais.

§ 2º - Só poderão votar os associados com direito a voto que estiverem em dia com suas obrigações sociais para com o clube.

§ 3º - Não serão aceitas procurações.

§ 4º - O título de sócio fundador, fundador especial, remido e proprietário dará ao seu titular direito correspondente a um voto nas assembléias, independente do número de títulos que o titular possua.

Art. 21 - Compete à Assembléia Geral:

I. Reformar total ou parcialmente o Estatuto Social, observando, quando tratar-se de matéria referente à extinção total ou parcial do clube, bem como às cláusulas pétreas, o quorum estabelecido neste estatuto;
II. Decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões do Conselho Deliberativo;
III. Decidir sobre a extinção do clube, observado o art. 18;
IV. Autorizar obra de modificação ou conservação das instalações do clube de valor superior a 3.000 (três mil) vezes o valor equivalente à taxa de manutenção à época da realização da obra, mediante licitação, sendo as propostas examinadas na forma do que a própria Assembléia estabelecer;
V. Deliberar anualmente sobre as contas do Presidente, observado o disposto no inciso I do art. 23.

CAPÍTULO VII - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 22 - O Conselho Deliberativo será composto de 30 (trinta) membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, cuja posse se dará após o quarto domingo de janeiro e até o dia 31 (trinta e um) do mesmo mês, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo único - Na data de sua posse, o Conselho Deliberativo elegerá, por maioria simples de seus componentes, seu presidente e seu vice-presidente. Em caso de empate, será eleito o sócio mais antigo.

Art. 23 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I. Emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo Presidente do clube, após exame substancial pelo Conselho Fiscal, submetendo-as à aprovação da Assembléia Geral Ordinária, no quarto domingo de janeiro;
II. Apreciar e julgar os recursos interpostos por sócios contra decisões de seus membros, assim como dos membros dos demais órgãos administrativos, quando no exercício de seus cargos;
III. Aplicar penas de advertência, suspensão e demissão a seus membros, ao Presidente e Vice-Presidente, aos membros do Conselho Fiscal, Comissão de Sindicância e da Diretoria, quando no exercício de seus cargos, bem como decidir pela eliminação de sócio ou dependente, após requerimento fundamentado da Diretoria Executiva;
IV. Propor à Assembléia Geral as reformas que considerar necessárias ou úteis ao presente estatuto;
V. Fixar o valor da taxa de manutenção e da taxa de contribuição a ser paga pelo sócio contribuinte de Rio das Ostras;
VI. Empossar o Presidente e Vice-Presidente do clube;
VII. Empossar os membros do Conselho Fiscal e da Comissão de Sindicância;
VIII. Fixar os valores de títulos sociais e jóias, podendo ser modificados mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva;
IX. Autorizar a realização de benfeitorias, que impliquem modificações ou conservação das dependências do clube, de valor superior a 300 (trezentas) vezes o equivalente a uma taxa de manutenção vigente à época, dentro do exercício de cada mês;
X. Autorizar a contratação de empréstimos bancários, após parecer do Conselho Fiscal;
XI. Conceder licença ao Presidente do Conselho, a seus membros, ao Presidente e Vice-Presidente do Clube, aos membros do Conselho Fiscal e aos membros da Comissão de Sindicância, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o que perderão seus mandatos;
XII. Aprovar o Regulamento Interno das sedes de Teresópolis e Rio das Ostras;
XIII. Conceder o empréstimo da sede e dependências do clube a terceiros, para atividade de qualquer natureza;
XIV. Estabelecer condições para a licitação pública para o arrendamento de bares e restaurantes;
XV. Fixar o valor do ingresso de terceiros nos eventos sociais programados pelo clube, sendo que, em caso de ser cobrado ingresso de sócio ou dependente, o valor não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado a terceiros;
XVI. Conceder comendas aos associados que se distinguirem por contribuições ou relevantes serviços prestados ao clube, após indicação da Diretoria Executiva, conferidas por ocasião das festividades de aniversário do clube;
XVII. Estabelecer, com observância dos limites prescritos no art. 7º deste estatuto, os direitos e deveres atribuídos ao sócio contribuinte da sede de Rio das Ostras;
XVIII. Resolver os casos não previstos neste estatuto.

Art. 24 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na sede do clube, em horário e dia a ser estabelecido pela maioria de seus membros, e, na segunda quinzena de janeiro, até o dia 31 (trinta e um), para dar cumprimento ao disposto nos incisos VI e VII do art. 23.

Art. 25 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente quando solicitado pelo Presidente do clube ou por seu próprio Presidente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros ou mediante solicitação por escrito de qualquer associado em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, contendo, no mínimo, 20 (vinte) assinaturas de sócios no pleno exercício de seus direitos.

Parágrafo único - As convocações para as reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo, quando solicitadas pelo Presidente do clube, por seu próprio Presidente ou por requerimento de sócio, na forma do art. 16, serão feitas mediante carta protocolada, com antecedência de até 8 (oito) dias.

Art. 26 - Na ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos o conselheiro mais idoso.

Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de Minerva.

Art. 27 - O quorum para a instalação e decisões do Conselho Deliberativo será, no mínimo, de 1/3 (um terço) um dos seus membros.

Art. 28 - Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL

Art. 29 - O Conselho Fiscal será composto de 10 (dez) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo único - Finda a eleição, os membros do Conselho Fiscal elegerão, por ocasião de sua posse, por maioria simples, seu Presidente e Vice-Presidente. Em caso de empate, será eleito o sócio mais antigo.

Art. 30 - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar mensalmente os balanços, os balancetes mensais e a execução orçamentária, assim como todos e quaisquer documentos contábeis do clube, pronunciando-se a respeito através de parecer ao Conselho Deliberativo;
b) Emitir parecer acerca de empréstimo bancário que vier a ser requerido pela Diretoria Executiva, para posterior apreciação pelo Conselho Deliberativo;
c) Fazer-se representar por um dos seus membros nas concorrências e licitações promovidas pela Diretoria Executiva.

Art. 31 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 17 (dezessete) do mês seguinte à apresentação do balancete pela Diretoria, para examinar o balanço, emitindo parecer para envio ao Conselho Deliberativo, na forma da alínea “a” do art. 30.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembléia Geral.

Art. 32 - Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa escrita e aceita pelos conselheiros, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

Art. 33 -Se o Conselho ficar reduzido a menos de 5 (cinco) membros, serão convocados, pelo seu Presidente, membros do Conselho Deliberativo para completar o quorum necessário à sua instalação e pareceres.

CAPÍTULO IX - DA DIRETORIA

Art. 34 - O clube será administrado por uma Diretoria com mandato de 2 (dois) anos, composta de tantos diretores quantos forem necessários. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, e os diretores serão de livre escolha do Presidente.

Parágrafo único - A Diretoria terá composição mínima dos seguintes membros:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor-Secretário;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Social;
f) Diretor Jurídico;
g) Diretor Técnico;
h) Diretor de Comunicação e Publicidade;
i) Diretor de Patrimônio;
j) Diretor Médico;
l) Diretor da Sede de Rio das Ostras;
m) Diretora de Departamento Feminino;
n) Diretores de Modalidades Esportivas e de Lazer.

Art. 35 – À Diretoria Compete:

a) Dirigir o clube, administrar-lhe os bens e promover, por todos os meios, o seu engrandecimento;
b) Elaborar e propor modificações no Regulamento Interno do clube;
c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
d) Elaborar a programação esportiva e social, submetendo-a à aprovação do Conselho Deliberativo, quando fora da sua alçada financeira;
e) Reunir-se em sessões ordinárias mensalmente e, quando necessário, extraordinariamente, mediante convocação por escrito do Presidente do clube, sendo obrigatória a presença deste ou do Vice-Presidente;
f) Atender à convocação do Conselho Deliberativo;
g) Convocar o Conselho Fiscal a comparecer nas apreciações das propostas de concorrências e licitações;
h) Dar prioridade, salvo motivo de força maior, justificado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, à continuação das obras iniciadas na gestão anterior;
i) Criar e propor ao Conselho Deliberativo as comendas que desejar oferecer a sócios que prestaram relevantes serviços ao clube;
j) É vedado a qualquer diretor acumular funções, participando de outros órgãos administrativos do clube.

Art. 36 - Os membros da Diretoria só poderão licenciar-se do exercício dos cargos por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 37 - Após vacância por período superior a 30 (trinta) dias do cargo de Presidente e Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a presidência e convocará nova Assembléia nos 30 (trinta) dias subseqüentes, com o fim de eleger e empossar, nos 30 (trinta) dias seguintes à eleição, novos Presidente e Vice-Presidente, para cumprimento do restante do mandato.

§ 1º - Ocorrendo vacância por força de demissão do Presidente ou do Vice-Presidente, quando estiver este substituindo aquele, a Assembléia prevista no “caput”, tendo o demitido interposto recurso, somente será convocada após decisão do referido recurso.

§ 2º - A hipótese anterior implica, automaticamente, a demissão da Diretoria em exercício.

Art. 38 - Cabe ao Presidente do clube, além das pessoas a que alude o art. 19, instalar as Assembléias Gerais, dirigir executivamente os interesse sociais, convocar as reuniões da Diretoria, nomear diretores e demiti-los, representar o clube em juízo ou fora dele, assinar documentos que envolvem pagamentos e obrigações da sociedade, juntamente com o Diretor Financeiro e, no seu impedimento por motivo de saúde ou afastamento da sede, com o Diretor-Secretário, assim como contratar e demitir empregados.

Parágrafo único - O Presidente poderá autorizar a execução de benfeitorias, no valor de até 300 (trezentas) vezes o equivalente a uma taxa de manutenção, sem que haja necessidade de autorização do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral, dentro do exercício de cada mês.

Art. 39 - Cabe ao Vice-Presidente assessorar o Presidente na direção executiva do clube, substituindo-o em todos os seus impedimentos, ter participação ativa na Diretoria, freqüentar reuniões, colaborando com o Presidente nas decisões, cabendo-lhe, especificamente, a administração do pessoal, assessorado pelo Diretor-Secretário.

Art. 40 - Cabe ao Diretor-Secretário:

a) Redigir e assinar as atas das reuniões da Diretoria;
b) Assinar com o Presidente os títulos de sócio proprietário e quaisquer diplomas expedidos pelo clube;
c) Assinar a correspondência, avisos ou comunicações do clube, ressalvadas as atribuições do Presidente;
d) Requisitar tudo o que for necessário para os bons serviços da secretaria;
e) Colaborar com o Vice-Presidente na administração do pessoal.

Art. 41 - Cabe ao Diretor Financeiro organizar as finanças do clube, sua contabilidade, controlando toda a documentação relativa às receitas e despesas a ser remetida ao Conselho Fiscal, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, assim como assinar, conjuntamente com o Presidente do clube, os documentos que impliquem pagamentos das obrigações da sociedade.

Parágrafo único - O Diretor Financeiro deverá remeter para o Conselho Deliberativo, trimestralmente, um balancete analítico das contas do clube.

Art. 42 - Cabe ao Diretor Social elaborar e promover a programação social do clube, assim como representar o Presidente em sua ausência nas recepções e festas para as quais tenha este sido convidado, e organizar as festas e recepções realizadas no clube.

Art. 43 - Cabe ao Diretor Jurídico assistir o clube em suas relações jurídicas com os associados e contratos com terceiros.

Art. 44 - Cabe ao Diretor Técnico, que obrigatoriamente será um engenheiro ou arquiteto, realizar os projetos de construção do plano geral de obras do clube, fiscalizando-lhes a execução.

Art. 45 - Cabe ao Diretor de Comunicação e Publicidade relacionar-se com o quadro social, divulgando os eventos sociais e noticiando aos associados os assuntos de seu interesse, bem como propagar o clube externamente.

Art. 46 - Cabe aos Diretores de Modalidades Esportivas e de Lazer a elaboração do calendário esportivo e de lazer trimestral do clube, assim como a fixação dos horários de utilização dos campos, das quadras, do ginásio coberto, do boliche e demais dependências do clube, bem como a realização de eventos esportivos, de acordo com as normas do Regulamento Interno.

Art. 47 - Cabe ao Diretor de Patrimônio promover e supervisionar o controle do almoxarifado, mantendo atualizado o livro de tombamento de bens, controlar e fiscalizar a utilização de bens, adquirir material de manutenção e o necessário à realização de obras, “ad referendum” do Diretor Financeiro.

Art. 48 - Cabe ao Diretor Médico organizar a assistência de primeiros socorros aos sócios pelo departamento médico quando, em decorrência de utilização das dependências do clube, dele necessitem.

Art. 49 - Cabe ao Diretor da sede de Rio das Ostras administrar a sede praiana em seu todo, de acordo com as normas estatutárias e orientação recebida do Presidente.

Art. 50 - Cabe à Diretora do Departamento Feminino organizar e manter em condições de uso a sala de leitura e lazer, manter jogos variados no salão de jogos infantis e colaborar com o Diretor Social em todos os eventos.

Art. 51 - Cada Diretor poderá nomear, formalmente, Diretor Adjunto para auxiliar no desempenho das suas funções, estabelecendo, por escrito, os limites das atribuições respectivas, devendo a nomeação ser aprovada pelo Presidente.

Art. 52 - No fim de cada exercício social, que coincidirá com o ano civil, cada Diretor elaborará relatório circunstanciado de suas atividades, devendo o relatório ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do ano que se inicia.

CAPÍTULO X - DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

Art. 53 - A Comissão de Sindicância será composta de 10 (dez) membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo único - Finda a eleição, os membros da Comissão de Sindicância elegerão, por ocasião de sua posse, por maioria simples, seu Presidente e Vice-Presidente. Em caso de empate, será eleito aquele que tiver mais tempo como sócio do clube.

Art. 54 - À Comissão de Sindicância compete dar parecer e decidir sobre proposta de admissão ou readmissão de sócios, transferência de títulos e inscrição de dependentes, assim como apurar e emitir pareceres sobre irregularidades do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros ou Diretores, no exercício de suas atividades, a requerimento da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, ou de sócios em número mínimo de 50 (cinqüenta).

§ 1º - A Comissão de Sindicância deverá analisar toda a documentação apresentada pelo pretendente, cujo requerimento deverá ser instruído com certidões de distribuição e execução de ações do Cartório Distribuidor do domicílio do pretendente.

§ 2º - A Comissão poderá exigir tantos documentos quantos considere necessários para apuração do requerido pelo pretendente, inclusive praticar atos que julgar necessários para comprovação do alegado pelo pretendente.

CAPÍTULO XI - DA TAXA DE MANUTENÇÃO

Art. 55 - O sócio proprietário contribuirá com uma taxa de manutenção, que será paga de acordo com o valor e data a serem fixados pelo Conselho Deliberativo, em prazo não inferior a 1 (um) mês ou superior a 1 (um) ano.

Parágrafo único - A cada título de sócio corresponderá o pagamento da competente taxa de manutenção, ressalvada a hipótese do art. 59.

Art. 56 - O pagamento antecipado, de acordo com o que for fixado pelo Conselho Deliberativo, poderá ter um desconto a ser definido também pelo mesmo Conselho.

Art. 57 - A taxa de manutenção e a contribuição de Rio das Ostras pagas a destempo serão recebidas pelo valor vigente à época do pagamento, acrescidas da multa fixada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 58 - A falta de pagamento da taxa de manutenção por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, acarretará, automaticamente, a suspensão de todos os direitos do sócio e de seus dependentes, os quais somente serão readquiridos após a quitação integral da dívida.

Parágrafo único - O sócio inadimplente e seus dependentes não terão direito a freqüentar o clube, nem mesmo como convidados.

Art. 59 - Ficam isentos do pagamento de taxa manutenção os sócios fundadores, fundadores especiais, remidos, honorários e beneméritos.

§ 1º - Os títulos de sócios, fundadores especiais, remidos, quando transferidos para terceiros, perderão a isenção que é concedida por este artigo, passando seu novo titular à condição de sócio proprietário, com seus direitos e deveres.

§ 2º - São excluídos da condição de terceiros a que se refere o § 1º:

a) Os descendentes ou ascendentes diretos, a qualquer título, “intervivos” ou “causa mortis”;
b) Os cônjuges, quando lhes for transferida a titularidade em processo de inventário “intervivos”;
c) Durante o processo de inventário “causa mortis”, a titularidade será exercida, em toda a sua plenitude e com os privilégios concedidos aos sócios fundadores, fundadores especiais e remidos, pelo cônjuge sobrevivente, continuando os filhos na condição de dependentes, observados os limites estatutários.

CAPÍTULO XII - DAS TRANSFERÊNCIAS DE TÍTULOS

Art. 60 - O clube cobrará taxa de transferência de título cujo valor e forma de pagamento deverão ser fixados pelo Conselho Deliberativo, sendo esta de no máximo 20% (vinte por cento) do valor máximo do título de sócio proprietário, vigente à época da transferência.

§ 1º - A taxa prevista no “caput” não será cobrada no caso de transferência para dependente.

§ 2º - Não serão admitidas transferências de sócios em débito com o clube.

§ 3º - Quando não houver cônjuge, a titularidade será exercida, provisoriamente, pelo filho mais velho, passando os demais à condição de dependentes, observadas as disposições estatutárias.

§ 4º - As transferências deverão obedecer às normas estabelecidas pela Comissão de Sindicância.

§ 5º - As transferências de títulos decorrentes de deliberação judicial, salvo nos casos de arrematação, serão isentadas do pagamento da respectiva taxa.

CAPÍTULO XIII - DAS FALTAS E PENALIDADES

Art. 61 - Os títulos responderão sempre perante o clube pelos débitos não resgatados por seus proprietários ou dependentes, referentes à taxa de manutenção, resultados de prejuízos causados à sociedade ou patrimônio de outro sócio dentro das dependências sociais, desde que tal patrimônio esteja confiado à guarda da sociedade, cujos gastos serão de responsabilidade do devedor.

§ 1º - No caso específico da taxa de manutenção, o sócio inadimplente por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, perderá, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a critério do Conselho Deliberativo, independente de procedimento judicial, o título, o qual reverterá em favor do clube.

§ 2º - No caso expresso no § 1º, considerar-se-á cancelado o título do sócio que, notificado pessoalmente através de carta registrada ou através de edital publicado em jornal de grande circulação, a critério da Diretoria, no Município ou no Estado do Rio de Janeiro, não efetuar o pagamento de seu débito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, quando a notificação ocorrer através de carta, ou da publicação, quando for realizada através de jornal.

§ 3º - Nos casos previstos no § 1º, será o sócio remisso indenizado, mediante comparecimento na secretaria do clube, na importância de 1/3 (um terço) do valor do título, à época do cancelamento, deduzido todo e qualquer débito existente para com o clube, inclusive as despesas decorrentes das notificações.

§ 4º - A omissão do sócio quanto ao recebimento de seus direitos, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a perda de qualquer indenização.

Art. 62 - Para fins de cumprimento do previsto no “caput” do artigo anterior, os prejuízos causados, quaisquer que sejam suas naturezas, devem ser liquidados na apresentação do débito. A não liquidação do débito na sua apresentação implicará o seu pagamento acrescido de correção monetária e multa a ser fixada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Após 30 (trinta) dias da notificação do débito, que se fará na forma do previsto no art . 61, § 2º., arcando o devedor com as despesas daí advindas, sem que seja efetuado o pagamento, o clube ajuizará ação cabível contra o sócio, ressalvado o disposto no § 1º do antigo anterior, que independerá de ingresso em Juízo.

Art. 63 - Caberá aos membros dos órgãos administrativos do clube observar e fazer observar as disposições do presente Estatuto Social e Regulamento Interno, aplicando aos infratores, conforme a natureza e gravidade da falta cometida, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;
b) Advertência por escrito;
c) Suspensão de no mínimo 8 (oito) dias até o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias;
d) Demissão;
e) Eliminação.

§ 1º - A eliminação do sócio e/ou dependente será de competência do Conselho Deliberativo e dependerá, sempre, de representação do membro do órgão administrativo.

§ 2º - A pena de demissão dos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Comissão de Sindicância, Presidente e Vice-Presidente será de competência do Conselho Deliberativo, “ad referendum” da Assembléia.

§ 3º - A demissão do Presidente e demais pessoas estabelecidas no parágrafo anterior se dará por representação feita diretamente ao Conselho Deliberativo, por qualquer sócio no exercício pleno de seus direitos, bem como a qualquer membro dos órgãos administrativos, oferecendo ao representado o prazo de 5 (cinco) dias para a sua defesa, cabendo ao colegiado reunir-se no prazo de 10 (dez) dias para deliberação.

§ 4º - A pena de demissão do Presidente, pela prática de qualquer das faltas mencionadas no art. 66, § 1º, poderá, ainda, ser aplicada pela Assembléia Geral Extraordinária convocada por requerimento escrito dirigido ao Conselho Deliberativo, por qualquer associado, contendo no mínimo 100 (cem) assinaturas de sócios no pleno exercício de seus direitos.

§ 5º - A Assembléia convocada na forma do parágrafo anterior somente se instalará e terá uma decisão válida se estiverem presentes, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos requerentes.

§ 6º - Da decisão que impuser pena de demissão aos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Comissão de Sindicância, Presidente e Vice-Presidente, ou da eliminação do sócio e/ou dependente e nas decisões com fulcro no inciso XV do art. 23, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para a Assembléia Geral, que, neste caso, será convocada, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras constantes no capítulo VI deste estatuto.

§ 7º - Das demais penalidades caberá recurso ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo, tendo o prazo de início de sua contagem no 1º dia útil da data de comunicação ao associado, devendo aquele órgão deliberar no prazo de até 10 (dez) dias sobre as razões do recurso.

§ 8º - A procedência do recurso poderá implicar a aplicação da sanção cabível ao autor da penalidade ou da representação.

§ 9º - A demissão de qualquer das pessoas referidas no § 2º deste artigo implica o imediato afastamento do cargo, até a decisão do recurso que, neste caso, será recebido sem efeito suspensivo.

§ 10º - A demissão do Presidente ou do Vice-Presidente, quando este estiver substituindo aquele, implicará a assunção do cargo pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou, estando este afastado, pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, que de imediato comunicará aos estabelecimentos de crédito e credores do clube a vedação do demitido para movimentação de conta bancária, assim como de assinatura de compromissos que impliquem dívidas com a sociedade.

§ 11º- O sócio responderá disciplinarmente por todos os atos praticados por seus convidados.

§ 12º - Os dependentes não responderão disciplinarmente pelas faltas do sócio titular.

§ 13º - Os dependentes responderão disciplinarmente pelas suas faltas.

§ 14º - O sócio punido terá sua carteira retida pela secretaria do clube, pelo tempo de duração da punição aplicada.

§ 15º - O sócio que impetrar qualquer recurso deverá indicar, no prazo recursal, as provas que pretende produzir, sendo que no dia da apreciação do recurso poderá comparecer acompanhado das testemunhas, caso considere necessário.

Art. 64 - Caberá pena de suspensão:

I. Aos membros dos órgãos administrativos que:

a) Exorbitarem ou prevaricarem no exercício do cargo;
b) Procederem de forma incompatível com o cargo nas dependências do clube.

II. Aos sócios que:

a) Infringirem qualquer disposição estatutária, do Regulamento Interno, ou qualquer decisão dos órgãos administrativos do clube;
b) Procederem incorretamente em qualquer das dependências do clube;
c) Desacatarem ou desrespeitarem membro de qualquer órgão administrativo, quando no exercício do cargo;
d) Cederem seu recibo ou carteira de sócio para ingresso de terceiros nas dependências do clube ou facilitarem ingresso de estranhos, burlando as ordens determinadas pelos órgãos administrativos.

Art. 65 - A suspensão não isenta o membro de órgão administrativo ou associado do pagamento das contribuições devidas, mas lhe tira os direitos sociais pelo tempo de duração da pena.

Art. 66 - Caberá pena de demissão ao membro do órgão administrativo que:

a) For reincidente em qualquer das infrações estabelecidas no art. 64, inciso I, alíneas “a” e “b”, sem prejuízo das demais sanções previstas neste estatuto;
b) For condenado em processo criminal por crime contra o patrimônio ou contra os costumes;
c) Praticar atos que atentem contra o bom nome do clube;
d) Apropriar-se indevidamente de bens materiais do clube.

§ 1º - No caso do Presidente, além das faltas estipuladas, darão causa à demissão empréstimo bancário sem autorização do Conselho Deliberativo e realização de gastos acima dos limites estabelecidos neste estatuto, empréstimo sem autorização prévia do Conselho Deliberativo, das dependências do clube, bem como a realização de obras ou aquisição de bens que somente poderão ser orçadas pelo custo total mediante a realização, na modalidade de concorrência pública, através de publicação no Boletim Interno e um jornal da cidade.

§ 2º - Quando a aquisição de bens ou prestações de serviços forem inferiores a 300 (trezentas) vezes o valor de 1 (uma) taxa de manutenção vigente à época do contrato, não será necessária a realização de concorrência pública, conforme determina este estatuto.

Art. 67 - Caberá pena de eliminação ao sócio que:

a) Reincidir nas faltas previstas no art. 64, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”;
b) For condenado em processo criminal, por crime contra o patrimônio ou contra os costumes;
c) Praticar atos que atentem contra o bom nome do clube, dentro ou fora de suas dependências;
d) Apropriar-se indevidamente de bens materiais do clube.

Art. 68 - O sócio eliminado terá seu título automaticamente RETOMADO, sendo vedada sua readmissão no quadro social.

Parágrafo único - O clube concederá ao sócio ELIMINADO 30 (trinta) dias de prazo para que ele negocie o título com terceiros ou transfira-o para seu dependente . Findo este prazo, o título passará a pertencer ao clube.

Art. 69 - Uma vez imposta a penalidade, a decisão será, obrigatoriamente, comunicada por escrito ao membro do órgão administrativo e ao associado punido, assim como será afixada nas dependências do clube, expressando o número do título e as razões da punição.

CAPÍTULO XIV - DAS FINANÇAS DO CLUBE

Art. 70 - São fontes de receita do clube:

a) Valores das taxas de transferência de títulos;
b) Valores das taxas de manutenção;
c) Taxa estipulada pelo Conselho Deliberativo pela cessão de dependências do clube;
d) Produto das multas aplicadas pelo clube;
e) Subvenções, doações e patrocínios;
f) Rendas provenientes de festividades ou outros eventos produzidos pelo clube;
g) Receitas provenientes de arrendamento ou exploração de bares e restaurantes do clube;
h) Rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
i) Venda de títulos;
j) Valores cobrados a título de jóia, mensalidades e ingressos, na sede de Rio das Ostras.

Art. 71 - Constituem títulos de despesas:

a) Despesas de administração do clube;
b) Salários, gratificações, encargos sociais decorrentes das relações empregatícias;
c) Despesas com obras, manutenção, reparos e urbanização das sedes;
d) Impostos e taxas;
e) Indenização por danos causados a terceiros;
f) Custeio de eventos sociais e esportivos.

CAPÍTULO XV - DA DISSOLUÇÃO DO CLUBE

Art. 72 - Embora de duração indeterminada, o clube poderá ser dissolvido por decisão da Assembléia Geral, na forma e com o quorum exigido do art. 18.

Parágrafo único - Nessa mesma reunião da Assembléia Geral será eleito o liquidante e fixados os seus poderes.

Art. 73 - Dissolvido o clube e satisfeito o seu passivo, o patrimônio líquido remanescente será distribuído entre os sócios fundadores, fundadores especiais, proprietários e remidos.

CAPÍTULO XVI - DO PAVILHÃO, INSÍGNIAS E UNIFORME

Art. 74 – O pavilhão do clube é confeccionado em tecido de dois metros de comprimento por um metro de largura, de cor branca. Do lado esquerdo de quem olha está gravada a insígnia do clube, circunsfericamente desenhada, medindo cinqüenta centímetros, contendo a primeira linha mais grossa e as quatro restantes, mais finas, de cor verde. No centro desta está gravado um retângulo vertical em cor verde, chanfrado nas duas pontas, interligado na parte inferior o desenho de um CISNE, também de cor verde. Na base do retângulo das arestas, duas letras com as iniciais do clube “C.C.”, estas arabescamente desenhadas e ligadas no sentido inverso, no fundo branco, a cujo centro está adaptada uma esfera também de fundo branco, abaixo do polígono, a palavra TERESÓPOLIS.

Art. 75 - Nos uniformes do clube constarão obrigatoriamente as cores VERDE E BRANCA.

CAPÍTULO XVII - DAS ELEIÇÕES

Art. 76 - Os sócios pretendentes aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, membros do Conselho Deliberativo, membros do Conselho Fiscal e Comissão de Sindicância, deverão inscrever-se em Chapa Única, até o dia 30 (trinta) de outubro do ano em que ocorrerão as eleições, durante o horário de expediente da secretaria do clube, constando da aludida chapa o nome completo, o número do título e o cargo disputado, assim como a respectiva assinatura do interessado.

Parágrafo único - Não poderão ser reeleitos nos 4 (quatro) anos seguintes ao exercício do seu mandato, para o mesmo cargo, o Presidente e o Vice-Presidente.

Art. 77 - As eleições estabelecidas no artigo anterior serão realizadas no 2º (segundo) domingo de dezembro, tendo início às 9 (nove) horas e encerrando-se às 17 (dezessete) horas.

Art. 78 - Após o registro da chapa na forma do art. 76, a secretaria do clube verificará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se todos os inscritos preenchem os requisitos necessários para serem candidatos. Havendo qualquer impedimento, será o candidato a Presidente notificado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, substitua aquele que estiver impedido.

§ 1º - Não cumprindo o candidato a Presidente o estatuído no “caput”, a chapa estará automaticamente impedida de concorrer às eleições pretendidas.

§ 2º - Estando as chapas devidamente aptas, o Presidente do clube convocará uma reunião com os candidatos a Presidente, que se realizará até o dia 15 de novembro, onde haverá o sorteio do número de cada chapa para constar na cédula eleitoral.

§ 3º - A secretaria do clube fornecerá ao candidato a Presidente de cada chapa a relação dos sócios, contendo o número de título e endereço para correspondência.

§ 4º - A Diretoria Executiva concederá às chapas concorrentes, em igualdade de condições, espaço no Boletim Informativo do clube, se existente na época, para divulgação dos nomes que compõem a chapa e suas plataformas.

§ 5º - Não será permitida qualquer propaganda sonora no interior do clube.

§ 6º - O Presidente do clube indicará, até o dia 5 de dezembro, o sócio que presidirá a Assembléia, cabendo a este indicar os demais membros que farão parte da mesa receptora e apuradora dos votos.

§. 7º - O Presidente da Assembléia indicado deverá manter contatos com os candidatos a Presidente para informar-lhes os sócios que atuarão na Assembléia, na forma do parágrafo anterior.

§ 8º - Será permitido que cada chapa indique 2 (dois) fiscais para acompanharem os trabalhos da mesa receptora e apuradora dos votos.

Art. 79 - O Conselho Deliberativo é o órgão administrativo competente para dirimir qualquer impasse que venha a ocorrer entre as chapas concorrentes, devendo o Presidente desse Conselho convocar reunião extraordinária sempre que se fizer necessário.

Art. 80 - Se houver empate na eleição, será considerada vencedora a chapa cujos membros apresentem maior número de tempo como sócios do clube.

Art. 81 - Os membros da chapa vencedora tomarão posse na segunda quinzena do mês de janeiro seguinte à eleição.

CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 82 -. É garantido a todo sócio qualquer direito adquirido pelos estatutos anteriores.

Art. 83 - São consideradas cláusulas pétreas as que tratam de número de títulos, número de jóias, dissolução do clube e pavilhão.

Art. 84 - Ao sócio não será permitido o descumprimento das disposições permanentes estabelecidas neste Estatuto Social, no Regulamento Interno e das resoluções administrativas do clube, mesmo sob o argumento de ignorá-las.

Art. 85 - Na hipótese de qualquer membro dos órgãos administrativos do clube candidatar-se a cargo político, deverá licenciar-se, a partir da homologação de sua candidatura, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - Em caso de diretor vir a ser declarado eleito, será desligado definitivamente do cargo administrativo que exercia.

Art. 86 – Quaisquer dos órgãos administrativos do clube poderão nomear comissões eventuais, compostas de tantos membros quantos forem necessários, para atuar nos assuntos que lhes forem determinados.

Art. 87 - O presente Estatuto Social entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogando o anterior e demais disposições em contrário.