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CAPÍTULO I
- DA SOCIEDADE E SUAS FINALIDADES
Art. 1º - O Clube Comary é
uma sociedade civil, constituída por tempo indeterminado, fundada em 6
de julho de 1968, na localidade Granja Comary, com sede e foro na
cidade de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, com personalidade
jurídica distinta de seus sócios, que não respondem subsidiariamente
pelas obrigações sociais por ela contratada.
Art. 2º - O clube exercerá
suas atividades estatutárias sem qualquer finalidade econômica,
política ou religiosa, regendo-se por este Estatuto Social, pelas leis
do País e pelo Regulamento Interno.
Art. 3º - O clube tem por
objetivo promover o congraçamento social de seus associados,
proporcionando-lhes atividades recreativas, culturais, esportivas,
artísticas e sociais, para a consolidação do sentimento comunitário,
desenvolvendo, ainda, o intercâmbio sócio-esportivo com sociedades
congêneres.
CAPÍTULO
II - DOS SÓCIOS
Art. 4º - O quadro social
constitui-se de :
a) Sócios fundadores;
b) Sócios fundadores especiais;
c) Sócios honorários;
d) Sócios remidos;
e) Sócios proprietários;
f) Sócios contribuintes de Rio das Ostras.
§ 1º - São sócios
fundadores os que assinaram a ata de fundação do clube conforme relação
em anexo a este estatuto.
§ 2º - São considerados
sócios fundadores especiais os que, não tendo assinado a ata de
fundação, subscreveram os primeiros 230 (duzentos e trinta) títulos,
sendo que atualmente essa quantidade é de 206 (duzentos e seis).
§ 3º - São sócios
honorários, enquanto no exercício do cargo, o Presidente da República,
o Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Prefeito Municipal, o
Presidente da Câmara de Vereadores e Juízes de Direito de Teresópolis.
§ 4º - São sócios remidos
os 52 (cinqüenta e dois) cidadãos que, sendo sócios ou não,
contribuíram, conforme contrato existente na secretaria do clube, com
valores à época e permitiram à sociedade saldar dívidas inadiáveis.
§ 5º - São sócios
proprietários os que subscrevem e integralizam títulos de propriedade
emitidos sob esta denominação.
§ 6º - São sócios
contribuintes da sede de Rio das Ostras, no total de 300 (trezentos),
aqueles que, não pertencendo a qualquer das categorias anteriormente
citadas, preenchidas as condições estatutárias e regulamentares,
aderirem às condições constantes da proposta de admissão de sócio
contribuinte, pagando jóia e taxa de contribuição mensal, possuindo
seus direitos de uso exclusivo da sede de Rio das Ostras.
CAPÍTULO
III - DOS TÍTULOS
Art. 5º - A sociedade é
constituída pelo número limitado de 3.300 (três mil e trezentos)
títulos, sendo 3.032 (três mil e trinta e dois) de proprietários, 206
(duzentos e seis) de fundadores especiais e 52 (cinqüenta e dois)
remidos, podendo ser esta numeração modificada de acordo com as
transferências que vierem a ocorrer.
Art. 6º - Os títulos de
sócios, fundadores especiais, remidos e proprietários são
individuais, nominativos, transferíveis, segundo o estabelecido no
capítulo XII do presente estatuto.
Art. 7º - Os sócios
contribuintes da sede de Rio das Ostras, em número de 300 (trezentos),
não têm qualquer direito de propriedade sobre o patrimônio imóvel e
mobiliário da sociedade e têm seus direitos e deveres estabelecidos na
proposta de admissão elaborada pelo Conselho Deliberativo, limitados os
direitos ao uso e fruição da sede e patrimônio mobiliário de Rio das
Ostras.
Parágrafo único - O número
de sócios contribuintes poderá ser acrescido de até 50 (cinqüenta),
mediante autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 8º - Estabelecida a
aquisição de títulos em parcelas nas condições fixadas pelo Conselho
Deliberativo, o não pagamento de uma delas dentro do prazo de 90
(noventa) dias contados de seu vencimento, de acordo com o contrato,
acarretará o cancelamento automático do título respectivo, após aviso
ou comunicação por meio idôneo a ser determinado pela Diretoria
Jurídica, revertendo em benefício da sociedade qualquer importância que
houver sido paga pelo faltoso.
§ 1º - Os títulos
retomados pelo clube, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 61 e no
art. 67, poderão ser vendidos mediante contrato de compra e venda
específico para este fim, a ser elaborado pelo Departamento Jurídico do
Clube, e observadas as seguintes regras:
a) O valor da venda
destes títulos e sua forma de subscrição serão fixados pelo Conselho
Deliberativo, mediante pedido justificado da Diretoria Executiva e
obedecendo ao art. 59, através de edital a ser publicado em dois
jornais de maior circulação na cidade e no Boletim Informativo do
clube;
b) Será anunciada pela Diretoria Executiva, na forma da alínea
anterior, a existência do número de títulos à venda e a data da
abertura do período de inscrição dos pretendentes, que terá duração
de 30 (trinta) dias;
c) Findo o prazo suso, serão as propostas atendidas, tendo prioridade
na aquisição filhos(as) de sócio(as), enquanto solteiros(as), desde
que figurem à época da aquisição na condição de dependentes e que
tenham manifestado junto à secretaria, enquanto dependentes, a
intenção de aquisição do título, pagando por ele 50% (cinqüenta por
cento) do valor que vier a ser estabelecido na forma da alínea "a"
deste artigo;
d) Dentre os dependentes até 24 (vinte e quatro) anos citados na
alínea anterior, terão prioridade aqueles que estejam alcançando a
idade limite ou que a tenham ultrapassado, desde que não tenha havido
concorrência;
e) Satisfeitas as prioridades das alíneas anteriores, serão atendidas
as propostas de associados, na ordem dos mais antigos para os mais
recentes no clube;
f) Na hipótese de ainda haver títulos disponíveis, estes poderão ser
vendidos a terceiros ou, no caso de concorrência na ocasião, serão
sorteados em data designada pela Diretoria Executiva, presentes os
pretendentes ou seus representantes legais.
§ 2º - Os títulos
adquiridos na forma e condições estabelecidas nas alíneas "c", "d" e
"e" deste artigo terão vedadas suas vendas pelo prazo de 5 (cinco)
anos, a contar da data de sua aquisição.
Art. 9º - A aquisição de
títulos de sócio proprietário só dará direito ao ingresso no quadro
social depois de cumpridas as formalidades para a admissão de sócios, e
pagas as taxas fixadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 10 - A secretaria do
clube mantém um registro geral de títulos, no qual constam o número do
título, a data de aquisição, o nome do titular, endereço deste e data
de admissão no quadro social, bem como de seus dependentes.
CAPÍTULO
IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 11 - São direitos dos
sócios que estiverem em dia com suas obrigações para com o clube:
I. Freqüentar as
dependências do clube com seus dependentes;
II. Participar das atividades de caráter esportivo, social,
cultural-cívico, recreativo e artístico promovidas pelo clube;
III. Tomar parte nas Assembléias Gerais, votar e ser votado,
observadas as condições previstas neste estatuto;
IV. Integrar Comissões que venham a ser criadas, podendo participar,
neste caso específico, os dependentes.
Art. 12 - São deveres dos
sócios:
I. Cumprir fielmente o
presente estatuto, o regulamento interno e demais decisões dos órgãos
administrativos do clube;
II. Cooperar, sempre, direta e indiretamente, para engrandecimento do
clube, o seu conceito e realização de suas finalidades;
III. Zelar sempre pelos bens e patrimônio do clube;
IV. Manter sempre atualizados seus dados pessoais, inclusive
endereço, e de seus dependentes, na secretaria do clube;
V. Saldar pontualmente seus compromissos com a tesouraria do clube.
Art. 13 - Poderão ser
dependentes dos sócios:
I. Cônjuge;
II. Companheiro ou companheira (A comprovação será mediante
declaração do sócio junto à secretaria do clube, sob as penas das
leis. As carteiras respectivas terão validade de 2 (dois) anos, não
se admitindo nesse período outra indicação);
III. Os filhos(as) e enteados(as) solteiros(as), enquanto menores de
24 (vinte e quatro) anos, e os menores de 24 (vinte e quatro) anos
que estejam sob a guarda de direito das categorias de sócios a que
aludem as alíneas “a”. “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do art. 4º deste
estatuto ou de seu (sua) companheiro(a);
IV. Os pais ou padrasto e madrasta do sócio ou de seu (sua)
dependente esposo(a), ou companheiro(a), limitada a inscrição, na
condição de dependente, ao máximo de 2 (duas) pessoas;
V. Os representantes legais, quando o título for de propriedade de
menor (A comprovação da guarda ou representante legal será feita
mediante apresentação na secretaria do clube do Termo de Guarda,
Tutela ou Curatela, expedido pela autoridade competente;
VI. Os irmãos e irmãs, enquanto solteiros(as) e até 24 (vinte e
quatro) anos de idade, estando obrigados ao pagamento do valor de 50%
(cinqüenta por cento) da taxa de manutenção do titular.
CAPÍTULO
V - DOS PODERES DO CLUBE
Art. 14 - Os órgãos
administrativos do clube se classificam em:
I. DELIBERATIVOS:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo.
II. DE EXECUÇÃO E
FISCALIZAÇÃO:
a) Diretoria;
b) Conselho Fiscal.
III. DE ASSESSORAMENTO E
AUXILIARES:
a) Comissão de
Sindicância;
b) Comissões eventuais.
Parágrafo único - Não
haverá remuneração pelo exercício de qualquer dos cargos
administrativos, mesmo que estes sejam de caráter profissional.
CAPÍTULO
VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 - A Assembléia
Geral Ordinária realizar-se-á anualmente até o quarto domingo de
janeiro e deliberará, entre outros assuntos, sobre as contas do
Presidente.
Parágrafo único - A
Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente, até o dia 15
(quinze) de dezembro de cada ano, para deliberar sobre as contas da
Diretoria Executiva. Na omissão deste, pelo Presidente do Conselho
Deliberativo, nos 10 (dez) dias seguintes, e, a partir deste prazo, por
qualquer sócio em pleno gozo de seus direitos sociais. Nesta última
hipótese, a convocação deverá ser efetuada no máximo até 15 (quinze)
dias antes da realização da Assembléia.
Art. 16 - A Assembléia
Geral Extraordinária pode ser convocada pelo Presidente do Clube, pelo
Presidente do Conselho Deliberativo ou mediante requerimento por
escrito de qualquer associado, contendo um mínimo de 100 (cem)
assinaturas de sócios no pleno exercício de seus direitos, e dirigido
ao Conselho Deliberativo que, dentro de 3 (três) a 15 (quinze) dias,
verificando o atendimento dos pressupostos deste artigo,
obrigatoriamente convocará a Assembléia, nos 15 (quinze) dias
seguintes.
Parágrafo único - A
Assembléia Geral será convocada até o dia 30 (trinta) de outubro,
quando se tratar de realização das eleições para escolha da nova
Diretoria.
Art. 17 - As convocações
das Assembléias far-se-ão por meio de avisos afixados nos quadros da
sede social, por convocação em jornal da cidade de Teresópolis, de
livre escolha a Diretoria, e no Boletim Informativo do clube, se
existente na época, sendo que, no caso do jornal, o edital será
publicado por uma única vez, em fim de semana, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias e máxima de 30 (trinta) dias, para deliberar sobre
seus objetivos, ficando sua realização sujeita à presença de 1/3 (um
terço) dos sócios, com direito a voto, e serão realizadas,
obrigatoriamente, aos domingos, no horário compreendido entre 9h e 17h.
§ 1º - Não comparecendo
sócios em número suficiente, proceder-se-á à segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, realizando-se, então, a Assembléia com qualquer
número de sócios presentes.
§ 2º - No caso de
modificações do presente estatuto, a Assembléia só se instalará e
deliberará com o quorum mínimo de 100 (cem) sócios, com exceção das
cláusulas pétreas.
§ 3º - No caso do
parágrafo anterior, deixando a Assembléia de realizar-se pela falta do
quorum estipulado, será convocada nova Assembléia, que se instalará na
forma do § 1º , com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30
(trinta) dias.
§ 4º - As decisões da
Assembléia serão consideradas aprovadas por maioria simples, com
exceção do quorum estabelecido no artigo seguinte.
Art. 18 - A Assembléia
Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre a extinção total
ou parcial do clube, somente se instalará em primeira ou segunda
convocação com a presença de 4/5 (quatro quintos) do total dos sócios
com direito a voto, sendo necessário, no entanto, em qualquer dos
casos, para a aprovação da matéria, metade mais um dos votos favoráveis
dos sócios presentes.
Art. 19 - As Assembléias
Gerais serão instaladas pelo Presidente do clube ou pelo Presidente do
Conselho Deliberativo ou por sócio, quando convocada por sócios, na
forma do art. 16, e serão presididas por um sócio escolhido no ato,
cabendo ao presidente escolhido designar o secretário e os
escrutinadores, se for o caso.
Art. 20 - Nas Assembléias
Gerais poderão votar os sócios fundadores, fundadores especiais,
remidos e proprietários, desde que tenham, no mínimo, 16 (dezesseis)
anos de idade.
§ 1º - Os menores de 16
(dezesseis) anos serão representados por seus representantes legais.
§ 2º - Só poderão votar os
associados com direito a voto que estiverem em dia com suas obrigações
sociais para com o clube.
§ 3º - Não serão aceitas
procurações.
§ 4º - O título de sócio
fundador, fundador especial, remido e proprietário dará ao seu titular
direito correspondente a um voto nas assembléias, independente do
número de títulos que o titular possua.
Art. 21 - Compete à
Assembléia Geral:
I. Reformar total ou
parcialmente o Estatuto Social, observando, quando tratar-se de
matéria referente à extinção total ou parcial do clube, bem como às
cláusulas pétreas, o quorum estabelecido neste estatuto;
II. Decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões do
Conselho Deliberativo;
III. Decidir sobre a extinção do clube, observado o art. 18;
IV. Autorizar obra de modificação ou conservação das instalações do
clube de valor superior a 3.000 (três mil) vezes o valor equivalente
à taxa de manutenção à época da realização da obra, mediante
licitação, sendo as propostas examinadas na forma do que a própria
Assembléia estabelecer;
V. Deliberar anualmente sobre as contas do Presidente, observado o
disposto no inciso I do art. 23.
CAPÍTULO
VII - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 22 - O Conselho
Deliberativo será composto de 30 (trinta) membros eleitos pela
Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, cuja posse se dará após
o quarto domingo de janeiro e até o dia 31 (trinta e um) do mesmo mês,
sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único - Na data
de sua posse, o Conselho Deliberativo elegerá, por maioria simples de
seus componentes, seu presidente e seu vice-presidente. Em caso de
empate, será eleito o sócio mais antigo.
Art. 23 - Compete ao
Conselho Deliberativo:
I. Emitir parecer sobre
as contas apresentadas pelo Presidente do clube, após exame
substancial pelo Conselho Fiscal, submetendo-as à aprovação da
Assembléia Geral Ordinária, no quarto domingo de janeiro;
II. Apreciar e julgar os recursos interpostos por sócios contra
decisões de seus membros, assim como dos membros dos demais órgãos
administrativos, quando no exercício de seus cargos;
III. Aplicar penas de advertência, suspensão e demissão a seus
membros, ao Presidente e Vice-Presidente, aos membros do Conselho
Fiscal, Comissão de Sindicância e da Diretoria, quando no exercício
de seus cargos, bem como decidir pela eliminação de sócio ou
dependente, após requerimento fundamentado da Diretoria Executiva;
IV. Propor à Assembléia Geral as reformas que considerar necessárias
ou úteis ao presente estatuto;
V. Fixar o valor da taxa de manutenção e da taxa de contribuição a
ser paga pelo sócio contribuinte de Rio das Ostras;
VI. Empossar o Presidente e Vice-Presidente do clube;
VII. Empossar os membros do Conselho Fiscal e da Comissão de
Sindicância;
VIII. Fixar os valores de títulos sociais e jóias, podendo ser
modificados mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva;
IX. Autorizar a realização de benfeitorias, que impliquem
modificações ou conservação das dependências do clube, de valor
superior a 300 (trezentas) vezes o equivalente a uma taxa de
manutenção vigente à época, dentro do exercício de cada mês;
X. Autorizar a contratação de empréstimos bancários, após parecer do
Conselho Fiscal;
XI. Conceder licença ao Presidente do Conselho, a seus membros, ao
Presidente e Vice-Presidente do Clube, aos membros do Conselho Fiscal
e aos membros da Comissão de Sindicância, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias, após o que perderão seus mandatos;
XII. Aprovar o Regulamento Interno das sedes de Teresópolis e Rio das
Ostras;
XIII. Conceder o empréstimo da sede e dependências do clube a
terceiros, para atividade de qualquer natureza;
XIV. Estabelecer condições para a licitação pública para o
arrendamento de bares e restaurantes;
XV. Fixar o valor do ingresso de terceiros nos eventos sociais
programados pelo clube, sendo que, em caso de ser cobrado ingresso de
sócio ou dependente, o valor não poderá ser superior a 50% (cinqüenta
por cento) do valor cobrado a terceiros;
XVI. Conceder comendas aos associados que se distinguirem por
contribuições ou relevantes serviços prestados ao clube, após
indicação da Diretoria Executiva, conferidas por ocasião das
festividades de aniversário do clube;
XVII. Estabelecer, com observância dos limites prescritos no art. 7º
deste estatuto, os direitos e deveres atribuídos ao sócio
contribuinte da sede de Rio das Ostras;
XVIII. Resolver os casos não previstos neste estatuto.
Art. 24 - O Conselho
Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na sede do
clube, em horário e dia a ser estabelecido pela maioria de seus
membros, e, na segunda quinzena de janeiro, até o dia 31 (trinta e um),
para dar cumprimento ao disposto nos incisos VI e VII do art. 23.
Art. 25 - O Conselho
Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente quando solicitado pelo
Presidente do clube ou por seu próprio Presidente, por iniciativa de
1/3 (um terço) de seus membros ou mediante solicitação por escrito de
qualquer associado em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho,
contendo, no mínimo, 20 (vinte) assinaturas de sócios no pleno
exercício de seus direitos.
Parágrafo único - As
convocações para as reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo,
quando solicitadas pelo Presidente do clube, por seu próprio Presidente
ou por requerimento de sócio, na forma do art. 16, serão feitas
mediante carta protocolada, com antecedência de até 8 (oito) dias.
Art. 26 - Na ausência do
Presidente e Vice-Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos o
conselheiro mais idoso.
Parágrafo único - As
decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, em
caso de empate, o voto de Minerva.
Art. 27 - O quorum para a
instalação e decisões do Conselho Deliberativo será, no mínimo, de 1/3
(um terço) um dos seus membros.
Art. 28 - Perderá
automaticamente o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa,
a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
CAPÍTULO
VIII - DO CONSELHO FISCAL
Art. 29 - O Conselho
Fiscal será composto de 10 (dez) membros, eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único - Finda a
eleição, os membros do Conselho Fiscal elegerão, por ocasião de sua
posse, por maioria simples, seu Presidente e Vice-Presidente. Em caso
de empate, será eleito o sócio mais antigo.
Art. 30 - Ao Conselho
Fiscal compete:
a) Examinar mensalmente
os balanços, os balancetes mensais e a execução orçamentária, assim
como todos e quaisquer documentos contábeis do clube, pronunciando-se
a respeito através de parecer ao Conselho Deliberativo;
b) Emitir parecer acerca de empréstimo bancário que vier a ser
requerido pela Diretoria Executiva, para posterior apreciação pelo
Conselho Deliberativo;
c) Fazer-se representar por um dos seus membros nas concorrências e
licitações promovidas pela Diretoria Executiva.
Art. 31 - O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, até o dia 17 (dezessete) do mês
seguinte à apresentação do balancete pela Diretoria, para examinar o
balanço, emitindo parecer para envio ao Conselho Deliberativo, na forma
da alínea “a” do art. 30.
Parágrafo único - O
Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado
pelo seu Presidente, pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembléia
Geral.
Art. 32 - Perderá
automaticamente o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa
escrita e aceita pelos conselheiros, a 3 (três) reuniões consecutivas
ou 5 (cinco) alternadas.
Art. 33 -Se o Conselho
ficar reduzido a menos de 5 (cinco) membros, serão convocados, pelo seu
Presidente, membros do Conselho Deliberativo para completar o quorum
necessário à sua instalação e pareceres.
CAPÍTULO
IX - DA DIRETORIA
Art. 34 - O clube será
administrado por uma Diretoria com mandato de 2 (dois) anos, composta
de tantos diretores quantos forem necessários. O Presidente e o
Vice-Presidente serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, e os
diretores serão de livre escolha do Presidente.
Parágrafo único - A
Diretoria terá composição mínima dos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor-Secretário;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Social;
f) Diretor Jurídico;
g) Diretor Técnico;
h) Diretor de Comunicação e Publicidade;
i) Diretor de Patrimônio;
j) Diretor Médico;
l) Diretor da Sede de Rio das Ostras;
m) Diretora de Departamento Feminino;
n) Diretores de Modalidades Esportivas e de Lazer.
Art. 35 – À Diretoria
Compete:
a) Dirigir o clube,
administrar-lhe os bens e promover, por todos os meios, o seu
engrandecimento;
b) Elaborar e propor modificações no Regulamento Interno do clube;
c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
d) Elaborar a programação esportiva e social, submetendo-a à
aprovação do Conselho Deliberativo, quando fora da sua alçada
financeira;
e) Reunir-se em sessões ordinárias mensalmente e, quando necessário,
extraordinariamente, mediante convocação por escrito do Presidente do
clube, sendo obrigatória a presença deste ou do Vice-Presidente;
f) Atender à convocação do Conselho Deliberativo;
g) Convocar o Conselho Fiscal a comparecer nas apreciações das
propostas de concorrências e licitações;
h) Dar prioridade, salvo motivo de força maior, justificado e
aprovado pelo Conselho Deliberativo, à continuação das obras
iniciadas na gestão anterior;
i) Criar e propor ao Conselho Deliberativo as comendas que desejar
oferecer a sócios que prestaram relevantes serviços ao clube;
j) É vedado a qualquer diretor acumular funções, participando de
outros órgãos administrativos do clube.
Art. 36 - Os membros da
Diretoria só poderão licenciar-se do exercício dos cargos por prazo não
superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 37 - Após vacância
por período superior a 30 (trinta) dias do cargo de Presidente e
Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a
presidência e convocará nova Assembléia nos 30 (trinta) dias
subseqüentes, com o fim de eleger e empossar, nos 30 (trinta) dias
seguintes à eleição, novos Presidente e Vice-Presidente, para
cumprimento do restante do mandato.
§ 1º - Ocorrendo vacância
por força de demissão do Presidente ou do Vice-Presidente, quando
estiver este substituindo aquele, a Assembléia prevista no “caput”,
tendo o demitido interposto recurso, somente será convocada após
decisão do referido recurso.
§ 2º - A hipótese anterior
implica, automaticamente, a demissão da Diretoria em exercício.
Art. 38 - Cabe ao
Presidente do clube, além das pessoas a que alude o art. 19, instalar
as Assembléias Gerais, dirigir executivamente os interesse sociais,
convocar as reuniões da Diretoria, nomear diretores e demiti-los,
representar o clube em juízo ou fora dele, assinar documentos que
envolvem pagamentos e obrigações da sociedade, juntamente com o Diretor
Financeiro e, no seu impedimento por motivo de saúde ou afastamento da
sede, com o Diretor-Secretário, assim como contratar e demitir
empregados.
Parágrafo único - O
Presidente poderá autorizar a execução de benfeitorias, no valor de até
300 (trezentas) vezes o equivalente a uma taxa de manutenção, sem que
haja necessidade de autorização do Conselho Deliberativo ou da
Assembléia Geral, dentro do exercício de cada mês.
Art. 39 - Cabe ao
Vice-Presidente assessorar o Presidente na direção executiva do clube,
substituindo-o em todos os seus impedimentos, ter participação ativa na
Diretoria, freqüentar reuniões, colaborando com o Presidente nas
decisões, cabendo-lhe, especificamente, a administração do pessoal,
assessorado pelo Diretor-Secretário.
Art. 40 - Cabe ao
Diretor-Secretário:
a) Redigir e assinar as
atas das reuniões da Diretoria;
b) Assinar com o Presidente os títulos de sócio proprietário e
quaisquer diplomas expedidos pelo clube;
c) Assinar a correspondência, avisos ou comunicações do clube,
ressalvadas as atribuições do Presidente;
d) Requisitar tudo o que for necessário para os bons serviços da
secretaria;
e) Colaborar com o Vice-Presidente na administração do pessoal.
Art. 41 - Cabe ao Diretor
Financeiro organizar as finanças do clube, sua contabilidade,
controlando toda a documentação relativa às receitas e despesas a ser
remetida ao Conselho Fiscal, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, assim como assinar, conjuntamente com o Presidente do
clube, os documentos que impliquem pagamentos das obrigações da
sociedade.
Parágrafo único - O
Diretor Financeiro deverá remeter para o Conselho Deliberativo,
trimestralmente, um balancete analítico das contas do clube.
Art. 42 - Cabe ao Diretor
Social elaborar e promover a programação social do clube, assim como
representar o Presidente em sua ausência nas recepções e festas para as
quais tenha este sido convidado, e organizar as festas e recepções
realizadas no clube.
Art. 43 - Cabe ao Diretor
Jurídico assistir o clube em suas relações jurídicas com os associados
e contratos com terceiros.
Art. 44 - Cabe ao Diretor
Técnico, que obrigatoriamente será um engenheiro ou arquiteto, realizar
os projetos de construção do plano geral de obras do clube,
fiscalizando-lhes a execução.
Art. 45 - Cabe ao Diretor
de Comunicação e Publicidade relacionar-se com o quadro social,
divulgando os eventos sociais e noticiando aos associados os assuntos
de seu interesse, bem como propagar o clube externamente.
Art. 46 - Cabe aos
Diretores de Modalidades Esportivas e de Lazer a elaboração do
calendário esportivo e de lazer trimestral do clube, assim como a
fixação dos horários de utilização dos campos, das quadras, do ginásio
coberto, do boliche e demais dependências do clube, bem como a
realização de eventos esportivos, de acordo com as normas do
Regulamento Interno.
Art. 47 - Cabe ao Diretor
de Patrimônio promover e supervisionar o controle do almoxarifado,
mantendo atualizado o livro de tombamento de bens, controlar e
fiscalizar a utilização de bens, adquirir material de manutenção e o
necessário à realização de obras, “ad referendum” do Diretor
Financeiro.
Art. 48 - Cabe ao Diretor
Médico organizar a assistência de primeiros socorros aos sócios pelo
departamento médico quando, em decorrência de utilização das
dependências do clube, dele necessitem.
Art. 49 - Cabe ao Diretor
da sede de Rio das Ostras administrar a sede praiana em seu todo, de
acordo com as normas estatutárias e orientação recebida do Presidente.
Art. 50 - Cabe à Diretora
do Departamento Feminino organizar e manter em condições de uso a sala
de leitura e lazer, manter jogos variados no salão de jogos infantis e
colaborar com o Diretor Social em todos os eventos.
Art. 51 - Cada Diretor
poderá nomear, formalmente, Diretor Adjunto para auxiliar no desempenho
das suas funções, estabelecendo, por escrito, os limites das
atribuições respectivas, devendo a nomeação ser aprovada pelo
Presidente.
Art. 52 - No fim de cada
exercício social, que coincidirá com o ano civil, cada Diretor
elaborará relatório circunstanciado de suas atividades, devendo o
relatório ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do ano que se
inicia.
CAPÍTULO
X - DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Art. 53 - A Comissão de
Sindicância será composta de 10 (dez) membros eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único - Finda a
eleição, os membros da Comissão de Sindicância elegerão, por ocasião de
sua posse, por maioria simples, seu Presidente e Vice-Presidente. Em
caso de empate, será eleito aquele que tiver mais tempo como sócio do
clube.
Art. 54 - À Comissão de
Sindicância compete dar parecer e decidir sobre proposta de admissão ou
readmissão de sócios, transferência de títulos e inscrição de
dependentes, assim como apurar e emitir pareceres sobre irregularidades
do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros ou Diretores, no
exercício de suas atividades, a requerimento da Assembléia Geral, do
Conselho Deliberativo, ou de sócios em número mínimo de 50 (cinqüenta).
§ 1º - A Comissão de
Sindicância deverá analisar toda a documentação apresentada pelo
pretendente, cujo requerimento deverá ser instruído com certidões de
distribuição e execução de ações do Cartório Distribuidor do domicílio
do pretendente.
§ 2º - A Comissão poderá
exigir tantos documentos quantos considere necessários para apuração do
requerido pelo pretendente, inclusive praticar atos que julgar
necessários para comprovação do alegado pelo pretendente.
CAPÍTULO
XI - DA TAXA DE MANUTENÇÃO
Art. 55 - O sócio
proprietário contribuirá com uma taxa de manutenção, que será paga de
acordo com o valor e data a serem fixados pelo Conselho Deliberativo,
em prazo não inferior a 1 (um) mês ou superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único - A cada
título de sócio corresponderá o pagamento da competente taxa de
manutenção, ressalvada a hipótese do art. 59.
Art. 56 - O pagamento
antecipado, de acordo com o que for fixado pelo Conselho Deliberativo,
poderá ter um desconto a ser definido também pelo mesmo Conselho.
Art. 57 - A taxa de
manutenção e a contribuição de Rio das Ostras pagas a destempo serão
recebidas pelo valor vigente à época do pagamento, acrescidas da multa
fixada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 58 - A falta de
pagamento da taxa de manutenção por prazo superior a 60 (sessenta)
dias, consecutivos ou não, acarretará, automaticamente, a suspensão de
todos os direitos do sócio e de seus dependentes, os quais somente
serão readquiridos após a quitação integral da dívida.
Parágrafo único - O sócio
inadimplente e seus dependentes não terão direito a freqüentar o clube,
nem mesmo como convidados.
Art. 59 - Ficam isentos do
pagamento de taxa manutenção os sócios fundadores, fundadores
especiais, remidos, honorários e beneméritos.
§ 1º - Os títulos de
sócios, fundadores especiais, remidos, quando transferidos
para terceiros, perderão a isenção que é concedida por este artigo,
passando seu novo titular à condição de sócio proprietário, com seus
direitos e deveres.
§ 2º - São excluídos da
condição de terceiros a que se refere o § 1º:
a) Os descendentes ou
ascendentes diretos, a qualquer título, “intervivos” ou “causa mortis”;
b) Os cônjuges, quando lhes for transferida a titularidade em
processo de inventário “intervivos”;
c) Durante o processo de inventário “causa mortis”, a titularidade
será exercida, em toda a sua plenitude e com os privilégios
concedidos aos sócios fundadores, fundadores especiais e remidos,
pelo cônjuge sobrevivente, continuando os filhos na condição de
dependentes, observados os limites estatutários.
CAPÍTULO
XII - DAS TRANSFERÊNCIAS DE TÍTULOS
Art. 60 - O clube cobrará
taxa de transferência de título cujo valor e forma de pagamento deverão
ser fixados pelo Conselho Deliberativo, sendo esta de no máximo 20%
(vinte por cento) do valor máximo do título de sócio proprietário,
vigente à época da transferência.
§ 1º - A taxa prevista no
“caput” não será cobrada no caso de transferência para dependente.
§ 2º - Não serão admitidas
transferências de sócios em débito com o clube.
§ 3º - Quando não houver
cônjuge, a titularidade será exercida, provisoriamente, pelo filho mais
velho, passando os demais à condição de dependentes, observadas as
disposições estatutárias.
§ 4º - As transferências
deverão obedecer às normas estabelecidas pela Comissão de Sindicância.
§ 5º - As transferências
de títulos decorrentes de deliberação judicial, salvo nos casos de
arrematação, serão isentadas do pagamento da respectiva taxa.
CAPÍTULO
XIII - DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 61 - Os títulos
responderão sempre perante o clube pelos débitos não resgatados por
seus proprietários ou dependentes, referentes à taxa de manutenção,
resultados de prejuízos causados à sociedade ou patrimônio de outro
sócio dentro das dependências sociais, desde que tal patrimônio esteja
confiado à guarda da sociedade, cujos gastos serão de responsabilidade
do devedor.
§ 1º - No caso específico
da taxa de manutenção, o sócio inadimplente por período superior a 12
(doze) meses, consecutivos ou não, perderá, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, a critério do Conselho Deliberativo,
independente de procedimento judicial, o título, o qual reverterá em
favor do clube.
§ 2º - No caso expresso no
§ 1º, considerar-se-á cancelado o título do sócio que, notificado
pessoalmente através de carta registrada ou através de edital publicado
em jornal de grande circulação, a critério da Diretoria, no Município
ou no Estado do Rio de Janeiro, não efetuar o pagamento de seu débito,
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, quando a notificação
ocorrer através de carta, ou da publicação, quando for realizada
através de jornal.
§ 3º - Nos casos previstos
no § 1º, será o sócio remisso indenizado, mediante comparecimento na
secretaria do clube, na importância de 1/3 (um terço) do valor do
título, à época do cancelamento, deduzido todo e qualquer débito
existente para com o clube, inclusive as despesas decorrentes das
notificações.
§ 4º - A omissão do sócio
quanto ao recebimento de seus direitos, por prazo superior a 90
(noventa) dias, implicará a perda de qualquer indenização.
Art. 62 - Para fins de
cumprimento do previsto no “caput” do artigo anterior, os prejuízos
causados, quaisquer que sejam suas naturezas, devem ser liquidados na
apresentação do débito. A não liquidação do débito na sua apresentação
implicará o seu pagamento acrescido de correção monetária e multa a ser
fixada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Após 30
(trinta) dias da notificação do débito, que se fará na forma do
previsto no art . 61, § 2º., arcando o devedor com as despesas daí
advindas, sem que seja efetuado o pagamento, o clube ajuizará ação
cabível contra o sócio, ressalvado o disposto no § 1º do antigo
anterior, que independerá de ingresso em Juízo.
Art. 63 - Caberá aos
membros dos órgãos administrativos do clube observar e fazer observar
as disposições do presente Estatuto Social e Regulamento Interno,
aplicando aos infratores, conforme a natureza e gravidade da falta
cometida, as seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Advertência por escrito;
c) Suspensão de no mínimo 8 (oito) dias até o máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias;
d) Demissão;
e) Eliminação.
§ 1º - A eliminação do
sócio e/ou dependente será de competência do Conselho Deliberativo e
dependerá, sempre, de representação do membro do órgão administrativo.
§ 2º - A pena de demissão
dos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Comissão de
Sindicância, Presidente e Vice-Presidente será de competência do
Conselho Deliberativo, “ad referendum” da Assembléia.
§ 3º - A demissão do
Presidente e demais pessoas estabelecidas no parágrafo anterior se dará
por representação feita diretamente ao Conselho Deliberativo, por
qualquer sócio no exercício pleno de seus direitos, bem como a qualquer
membro dos órgãos administrativos, oferecendo ao representado o prazo
de 5 (cinco) dias para a sua defesa, cabendo ao colegiado reunir-se no
prazo de 10 (dez) dias para deliberação.
§ 4º - A pena de demissão
do Presidente, pela prática de qualquer das faltas mencionadas no art.
66, § 1º, poderá, ainda, ser aplicada pela Assembléia Geral
Extraordinária convocada por requerimento escrito dirigido ao Conselho
Deliberativo, por qualquer associado, contendo no mínimo 100 (cem)
assinaturas de sócios no pleno exercício de seus direitos.
§ 5º - A Assembléia
convocada na forma do parágrafo anterior somente se instalará e terá
uma decisão válida se estiverem presentes, no mínimo, 90% (noventa por
cento) dos requerentes.
§ 6º - Da decisão que
impuser pena de demissão aos membros do Conselho Deliberativo, Conselho
Fiscal, Comissão de Sindicância, Presidente e Vice-Presidente, ou da
eliminação do sócio e/ou dependente e nas decisões com fulcro no inciso
XV do art. 23, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para a
Assembléia Geral, que, neste caso, será convocada, no prazo de 15
(quinze) dias, observadas as regras constantes no capítulo VI deste
estatuto.
§ 7º - Das demais
penalidades caberá recurso ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo de
5 (cinco) dias, com efeito suspensivo, tendo o prazo de início de sua
contagem no 1º dia útil da data de comunicação ao associado, devendo
aquele órgão deliberar no prazo de até 10 (dez) dias sobre as razões do
recurso.
§ 8º - A procedência do
recurso poderá implicar a aplicação da sanção cabível ao autor da
penalidade ou da representação.
§ 9º - A demissão de
qualquer das pessoas referidas no § 2º deste artigo implica o imediato
afastamento do cargo, até a decisão do recurso que, neste caso, será
recebido sem efeito suspensivo.
§ 10º - A demissão do
Presidente ou do Vice-Presidente, quando este estiver substituindo
aquele, implicará a assunção do cargo pelo Presidente do Conselho
Deliberativo, ou, estando este afastado, pelo Vice-Presidente do
Conselho Deliberativo, que de imediato comunicará aos estabelecimentos
de crédito e credores do clube a vedação do demitido para movimentação
de conta bancária, assim como de assinatura de compromissos que
impliquem dívidas com a sociedade.
§ 11º- O sócio responderá
disciplinarmente por todos os atos praticados por seus convidados.
§ 12º - Os dependentes não
responderão disciplinarmente pelas faltas do sócio titular.
§ 13º - Os dependentes
responderão disciplinarmente pelas suas faltas.
§ 14º - O sócio punido
terá sua carteira retida pela secretaria do clube, pelo tempo de
duração da punição aplicada.
§ 15º - O sócio que
impetrar qualquer recurso deverá indicar, no prazo recursal, as provas
que pretende produzir, sendo que no dia da apreciação do recurso poderá
comparecer acompanhado das testemunhas, caso considere necessário.
Art. 64 - Caberá pena de
suspensão:
I. Aos membros dos
órgãos administrativos que:
a) Exorbitarem ou
prevaricarem no exercício do cargo;
b) Procederem de forma incompatível com o cargo nas dependências do
clube.
II. Aos sócios que:
a) Infringirem qualquer
disposição estatutária, do Regulamento Interno, ou qualquer decisão
dos órgãos administrativos do clube;
b) Procederem incorretamente em qualquer das dependências do clube;
c) Desacatarem ou desrespeitarem membro de qualquer órgão
administrativo, quando no exercício do cargo;
d) Cederem seu recibo ou carteira de sócio para ingresso de terceiros
nas dependências do clube ou facilitarem ingresso de estranhos,
burlando as ordens determinadas pelos órgãos administrativos.
Art. 65 - A suspensão não
isenta o membro de órgão administrativo ou associado do pagamento das
contribuições devidas, mas lhe tira os direitos sociais pelo tempo de
duração da pena.
Art. 66 - Caberá pena de
demissão ao membro do órgão administrativo que:
a) For reincidente em
qualquer das infrações estabelecidas no art. 64, inciso I, alíneas
“a” e “b”, sem prejuízo das demais sanções previstas neste estatuto;
b) For condenado em processo criminal por crime contra o patrimônio
ou contra os costumes;
c) Praticar atos que atentem contra o bom nome do clube;
d) Apropriar-se indevidamente de bens materiais do clube.
§ 1º - No caso do
Presidente, além das faltas estipuladas, darão causa à demissão
empréstimo bancário sem autorização do Conselho Deliberativo e
realização de gastos acima dos limites estabelecidos neste estatuto,
empréstimo sem autorização prévia do Conselho Deliberativo, das
dependências do clube, bem como a realização de obras ou aquisição de
bens que somente poderão ser orçadas pelo custo total mediante a
realização, na modalidade de concorrência pública, através de
publicação no Boletim Interno e um jornal da cidade.
§ 2º - Quando a aquisição
de bens ou prestações de serviços forem inferiores a 300 (trezentas)
vezes o valor de 1 (uma) taxa de manutenção vigente à época do
contrato, não será necessária a realização de concorrência pública,
conforme determina este estatuto.
Art. 67 - Caberá pena de
eliminação ao sócio que:
a) Reincidir nas faltas
previstas no art. 64, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”;
b) For condenado em processo criminal, por crime contra o patrimônio
ou contra os costumes;
c) Praticar atos que atentem contra o bom nome do clube, dentro ou
fora de suas dependências;
d) Apropriar-se indevidamente de bens materiais do clube.
Art. 68 - O sócio
eliminado terá seu título automaticamente RETOMADO, sendo vedada sua
readmissão no quadro social.
Parágrafo único - O clube
concederá ao sócio ELIMINADO 30 (trinta) dias de prazo para que ele
negocie o título com terceiros ou transfira-o para seu dependente .
Findo este prazo, o título passará a pertencer ao clube.
Art. 69 - Uma vez imposta
a penalidade, a decisão será, obrigatoriamente, comunicada por escrito
ao membro do órgão administrativo e ao associado punido, assim como
será afixada nas dependências do clube, expressando o número do título
e as razões da punição.
CAPÍTULO
XIV - DAS FINANÇAS DO CLUBE
Art. 70 - São fontes de
receita do clube:
a) Valores das taxas de
transferência de títulos;
b) Valores das taxas de manutenção;
c) Taxa estipulada pelo Conselho Deliberativo pela cessão de
dependências do clube;
d) Produto das multas aplicadas pelo clube;
e) Subvenções, doações e patrocínios;
f) Rendas provenientes de festividades ou outros eventos produzidos
pelo clube;
g) Receitas provenientes de arrendamento ou exploração de bares e
restaurantes do clube;
h) Rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
i) Venda de títulos;
j) Valores cobrados a título de jóia, mensalidades e ingressos, na
sede de Rio das Ostras.
Art. 71 - Constituem
títulos de despesas:
a) Despesas de
administração do clube;
b) Salários, gratificações, encargos sociais decorrentes das relações
empregatícias;
c) Despesas com obras, manutenção, reparos e urbanização das sedes;
d) Impostos e taxas;
e) Indenização por danos causados a terceiros;
f) Custeio de eventos sociais e esportivos.
CAPÍTULO
XV - DA DISSOLUÇÃO DO CLUBE
Art. 72 - Embora de
duração indeterminada, o clube poderá ser dissolvido por decisão da
Assembléia Geral, na forma e com o quorum exigido do art. 18.
Parágrafo único - Nessa
mesma reunião da Assembléia Geral será eleito o liquidante e fixados os
seus poderes.
Art. 73 - Dissolvido o
clube e satisfeito o seu passivo, o patrimônio líquido remanescente
será distribuído entre os sócios fundadores, fundadores especiais,
proprietários e remidos.
CAPÍTULO
XVI - DO PAVILHÃO, INSÍGNIAS E UNIFORME
Art. 74 – O pavilhão do
clube é confeccionado em tecido de dois metros de comprimento por um
metro de largura, de cor branca. Do lado esquerdo de quem olha está
gravada a insígnia do clube, circunsfericamente desenhada, medindo
cinqüenta centímetros, contendo a primeira linha mais grossa e as
quatro restantes, mais finas, de cor verde. No centro desta está
gravado um retângulo vertical em cor verde, chanfrado nas duas pontas,
interligado na parte inferior o desenho de um CISNE, também de cor
verde. Na base do retângulo das arestas, duas letras com as iniciais do
clube “C.C.”, estas arabescamente desenhadas e ligadas no sentido
inverso, no fundo branco, a cujo centro está adaptada uma esfera também
de fundo branco, abaixo do polígono, a palavra TERESÓPOLIS.
Art. 75 - Nos uniformes do
clube constarão obrigatoriamente as cores VERDE E BRANCA.
CAPÍTULO
XVII - DAS ELEIÇÕES
Art. 76 - Os sócios
pretendentes aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, membros do
Conselho Deliberativo, membros do Conselho Fiscal e Comissão de
Sindicância, deverão inscrever-se em Chapa Única, até o dia 30 (trinta)
de outubro do ano em que ocorrerão as eleições, durante o horário de
expediente da secretaria do clube, constando da aludida chapa o nome
completo, o número do título e o cargo disputado, assim como a
respectiva assinatura do interessado.
Parágrafo único - Não
poderão ser reeleitos nos 4 (quatro) anos seguintes ao exercício do seu
mandato, para o mesmo cargo, o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 77 - As eleições
estabelecidas no artigo anterior serão realizadas no 2º (segundo)
domingo de dezembro, tendo início às 9 (nove) horas e encerrando-se às
17 (dezessete) horas.
Art. 78 - Após o registro
da chapa na forma do art. 76, a secretaria do clube verificará, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se todos os inscritos preenchem os
requisitos necessários para serem candidatos. Havendo qualquer
impedimento, será o candidato a Presidente notificado para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, substitua aquele que estiver impedido.
§ 1º - Não cumprindo o
candidato a Presidente o estatuído no “caput”, a chapa estará
automaticamente impedida de concorrer às eleições pretendidas.
§ 2º - Estando as chapas
devidamente aptas, o Presidente do clube convocará uma reunião com os
candidatos a Presidente, que se realizará até o dia 15 de novembro,
onde haverá o sorteio do número de cada chapa para constar na cédula
eleitoral.
§ 3º - A secretaria do
clube fornecerá ao candidato a Presidente de cada chapa a relação dos
sócios, contendo o número de título e endereço para correspondência.
§ 4º - A Diretoria
Executiva concederá às chapas concorrentes, em igualdade de condições,
espaço no Boletim Informativo do clube, se existente na época, para
divulgação dos nomes que compõem a chapa e suas plataformas.
§ 5º - Não será permitida
qualquer propaganda sonora no interior do clube.
§ 6º - O Presidente do
clube indicará, até o dia 5 de dezembro, o sócio que presidirá a
Assembléia, cabendo a este indicar os demais membros que farão parte da
mesa receptora e apuradora dos votos.
§. 7º - O Presidente da
Assembléia indicado deverá manter contatos com os candidatos a
Presidente para informar-lhes os sócios que atuarão na Assembléia, na
forma do parágrafo anterior.
§ 8º - Será permitido que
cada chapa indique 2 (dois) fiscais para acompanharem os trabalhos da
mesa receptora e apuradora dos votos.
Art. 79 - O Conselho
Deliberativo é o órgão administrativo competente para dirimir qualquer
impasse que venha a ocorrer entre as chapas concorrentes, devendo o
Presidente desse Conselho convocar reunião extraordinária sempre que se
fizer necessário.
Art. 80 - Se houver empate
na eleição, será considerada vencedora a chapa cujos membros apresentem
maior número de tempo como sócios do clube.
Art. 81 - Os membros da
chapa vencedora tomarão posse na segunda quinzena do mês de janeiro
seguinte à eleição.
CAPÍTULO
XVIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 82 -. É garantido a
todo sócio qualquer direito adquirido pelos estatutos anteriores.
Art. 83 - São consideradas
cláusulas pétreas as que tratam de número de títulos, número de jóias,
dissolução do clube e pavilhão.
Art. 84 - Ao sócio não
será permitido o descumprimento das disposições permanentes
estabelecidas neste Estatuto Social, no Regulamento Interno e das
resoluções administrativas do clube, mesmo sob o argumento de
ignorá-las.
Art. 85 - Na hipótese de
qualquer membro dos órgãos administrativos do clube candidatar-se a
cargo político, deverá licenciar-se, a partir da homologação de sua
candidatura, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Em caso
de diretor vir a ser declarado eleito, será desligado definitivamente
do cargo administrativo que exercia.
Art. 86 – Quaisquer dos
órgãos administrativos do clube poderão nomear comissões eventuais,
compostas de tantos membros quantos forem necessários, para atuar nos
assuntos que lhes forem determinados.
Art. 87 - O presente
Estatuto Social entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia
Geral, revogando o anterior e demais disposições em contrário.

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