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CONTRATO
DE LOCAÇÃO DE ARMÁRIO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O LOCADOR é senhor e legítimo proprietário do
armário, localizado no hall dos vestiários de sua sede social;
CLÁUSULA SEGUNDA: O LOCADOR, pelo presente instrumento e na melhor
forma de direito dá em locação ao(a) LOCATÁRIO(A) pelo prazo de 12
meses o aludido armário, quando a locação fica rescindida de pleno
direito, obrigando-se o LOCATÁRIO(A) a devolver o armário em perfeito
estado de conservação e uso, situação em que o(a) LOCATÁRIO(A) declara
ter recebido o objeto da locação;
CLÁUSULA TERCEIRA: O preço da locação é equivalente a uma
mensalidade de sócio proprietário, pagos no ato da assinatura do
presente instrumento;
CLÁUSULA QUARTA: Querendo as partes, a presente locação poderá ser
prorrogada por igual prazo, ocasião em que será firmado novo contrato,
devendo o(a) LOCATÁRIO (A) manifestar sua intenção, por escrito, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, antes do término da presente
avenca;
Parágrafo Único: Finda a locação e não havendo a manifestação acima
prevista, o(a) LOCATÁRIO(A) se compromete a devolver o armário ao
LOCADOR. Na hipótese de não devolução, fica o LOCADOR autorizado a
proceder ao arrombamento do armário, com a retirada dos pertences do(a)
LOCATÁRIO(A), passando tais pertences para o setor de achados e
perdidos do LOCADOR até que o(a) LOCATÁRIO(A) vá busca-los, não se
responsabilizando o LOCADOR pela boa e má conservação dos pertences que
serão considerados abandonados pelo(a) LOCATÁRIO(A), respondendo ainda
o(a) LOCATÁRIO(A) pelas perdas e danos a que der causa, bem como pelo
espaço de tempo em que o armário não puder ser relocado a terceiros;
CLÁUSULA QUINTA: A presente locação se destina exclusivamente a
guarda de roupas e objetos de utilização nas saunas e piscinas do
LOCADOR, não podendo o(a) LOCATÀRIO(A) dar-lhe destino diverso do aqui
previsto, sendo vedada a guarda de bebidas alcoólicas, objetos molhados
que exalem mal cheiro, alimentos de fácil deteriorização, jóias,
explosivos ou qualquer outro objeto que coloque em risco a segurança, o
pudor e a integridade física dos associados, dos convidados e dos
empregados do LOCADOR, além daqueles objetos que causem ou possam
causar prejuízos a terceiros:
Parágrafo Único: A utilização do armário em desconformidade com o
acima previsto dará ensejo a rescisão de pleno direito da presente
avenca, do modo antecipado independente de aviso, notificação ou
interpelação judicial;
CLÁUSULA SEXTA: O LOCADOR se obriga a garantir a utilização mansa e
pacífica do armário, nas condições aqui contratadas,
responsabilizando-se pelo furto qualificado, mediante violência das
vestes e pertences do(a) LOCATÁRIO(A), guardadas no armário, desde que
comprovadamente existentes o fato e o objeto, através da prova
testemunhal, obrigando-se o(a) LOCATÁRIO(A) a comunicar o fato por
escrito, a fim de que se proceda à necessária investigação do evento
danoso:
Parágrafo Único: A responsabilidade aqui prevista limita-se às
vestes e objetos de banho e sauna deixados no interior do armário, nela
não se incluindo, mesmo durante o expediente, o furto de jóias e
valores, nem o furto não violento ou cometido a qualquer hora para o
qual tenha concorrido com negligencia do(a) LOCATÁRIO(A), deixando o
armário aberto sem tranca, sem cadeado, por perda da chave, etc.;
CLÁUSULA SÉTIMA: É de responsabilidade exclusiva do(a) LOCATÁRIO(A)
a compra de cadeado de segurança para a utilização no armário locado,
podendo entretanto, a qualquer tempo, o LOCADOR, realizar a vistoria do
objeto da presente locação, a fim de verificar sua correta utilização,
bem como o seu estado de conservação;
CLÁUSULA OITAVA: Fica estabelecido que qualquer infração do
presente contrato dará causa para sua rescisão antecipada,
independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial.

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