REGULAMENTO INTERNO DO FUTEBOL
CÓDIGO DISCIPLINAR
CONCEITUAÇÃO
Art. 1º – É o instrumento normatizador dos jogos de futebol “Peladas, Grupos Fechados e Escolinha de Futebol” nos campos de Futebol do Clube Comary, no que se refere aos aspectos legais, éticos e
disciplinares.
Art. 2º – Tem como finalidade punir o comportamento antidesportivo, a agressão tentada ou consumada, física ou verbal, as irregularidades praticadas de má-fé, bem como as transgressões aos regulamentos que regem as partidas.
Art. 3º – Os princípios que regem este Código são:
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Não haverá infração disciplinar sem um preceito anterior que a defina;
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Qualquer ato censurável, ao atentar contra a disciplina ou moral, poderá também ser punido com pena de advertência escrita, suspensão ou até de eliminação do quadro de sócio do Clube Comary, seguindo instruções do Estatuto do Clube;
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Na aplicação de pena, para que se estabeleçam os limites mínimos e máximos, o Conselho de Sindicância eleito atentará para a existência de atenuantes e agravantes; no seu concurso, prevalecerão umas sobre as outras ou se compensarão;
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Será considerada reincidência quando o associado ou convidado cometer nova infração disciplinar de quaisquer espécies;
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Todo acusado terá amplo direito à defesa;
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Sem prejuízo da aplicação das medidas disciplinares automáticas, previstas neste Código, o Conselho de Sindicância poderá ser acionado quando as infrações cometidas estiverem ou não enquadradas, principalmente quando cometida com maior gravidade;
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O comportamento antidesportivo, bem como a agressão tentada ou consumada, física ou verbal, a árbitros e a seus auxiliares, dirigentes, atletas ou pessoas presentes, estarão sujeitos às penalidades previstas neste Código;
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As medidas aqui previstas englobam todos os incidentes antes, durante e após as partidas de Futebol nos campos de Futebol, incluindo ações de atletas, técnicos, árbitros, dirigentes e torcedores.
Art. 4º – O Conselho de Sindicância aplicará as medidas disciplinares, constantes deste Código, imediatamente após a reunião decisória.
Art. 5º - O Conselho de Sindicância ouvirá o acusado e a(s) testemunha(s) (se houver), quando os mesmos forem convocados.
Art. 6º - O acusado que não atender à convocação, será considerado revel.
Art. 7º - O Conselho de Sindicância será composto por mínimo 3 (três) membros.
Art. 8º - As decisões do Conselho de Sindicância serão
deliberadas por intermédio de maioria simples.
Art. 9º - Estão impedidos de intervir como membros do Conselho de Sindicância, pessoas que forem ligadas de alguma forma com os envolvidos no processo.
Art. 10º – Todas as deliberações do Conselho de Sindicância serão
consignadas em ata própria e deverão conter:
1 – nomes dos presentes;
2 – data e hora das reuniões;
3 – a ocorrência julgada;
4 – o artigo em que se enquadrou a ocorrência;
5 – resultado do julgamento;
6 – assinaturas do Presidente.
Art. 11º – Todas as sessões do Conselho de Sindicância não serão
franqueadas aos demais sócios.
PARAGRAFO ÚNICO – Todo o jogo deverá ter um representante do Grupo de Trabalho (Diretoria de Futebol) como observador devidamente identificado.
Capítulo I – DA DEFESA
Art. 12º – A defesa, bem como a indicação de provas deverá ser formulada verbalmente ou por escrito diretamente na secretaria do Clube Comary, e encaminhada para o
Conselho de Sindicância.
Capítulo II – DAS PROVAS
Art. 13º – Constituem provas:
1 – anotações do árbitro;
2 – documentos: gravações, imagens, fotografias, etc.;
3 – confissão;
4 – testemunho dos auxiliares do árbitro ou autoridade correspondente;
5 – declaração do representante;
6 – declaração das testemunhas;
7 – declaração do ofendido.
Capítulo III – DA TESTEMUNHA
Art. 14º – Toda pessoa, sob compromisso de honra e de bem servir ao desporto, poderá depor como testemunha, não se deferindo o compromisso a deficiente mental e a menor de 14 anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá exceder a 3 (três) o número de testemunhas, tanto da parte da acusação como da defesa.
Art. 15º – Não será obrigado a depor ou a fornecer elementos de prova, membro da diretoria do clube;
Art. 16º – O acusado poderá indicar até três testemunhas de defesa, que serão qualificadas no processo;
Art. 17º
– Todo depoimento será prestado oralmente, vedado à testemunha fazê-lo por escrito;
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será permitida à testemunha apreciação pessoal a respeito do fato, salvo quando inseparável da narrativa;
Art. 18º – Serão tomadas providências para que as testemunhas não saibam nem ouçam o depoimento umas das outras;
Capítulo IV – DOS DOCUMENTOS
Art. 19º – Serão considerados documentos quaisquer escritos, impressos, gravações ou imagens.
Art. 20º – Até a abertura da sessão de julgamento será permitida a juntada de documentos.
Art. 21º – Nenhum documento será devolvido sem a autorização do Presidente do Conselho de Sindicância.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de devolução, ficará cópia do documento arquivada junto ao processo.
Capítulo V – DOS RECURSOS
Art. 22º – Qualquer recurso deverá ser apresentado antes do
julgamento pelo Conselho de Sindicância, se houver fatos novos que possa alterar a punição.
Art. 23º – Não caberá recurso de decisão do
Conselho de Sindicância.
Capítulo VI – DOS AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 24º – São circunstâncias agravantes quando o infrator:
1 – praticar a infração com o auxílio de outrem;
2 – provocar a infração;
3 – for reincidente;
4 – utilizar-se de qualquer objeto capaz de produzir lesão.
Art. 25º – São circunstâncias atenuantes quando:
1 – a infração for cometida em desafronta à grave ofensa moral;
2 – a infração for cometida em revide superior à agressão.
Art. 26º – As penalidades disciplinares mínimas previstas no
capítulo anterior serão adotadas automaticamente após a infração, tendo o Conselho de Sindicância o poder de impor outras mais severas se entender que sejam necessárias, mas nunca atenuá-las. As medidas disciplinares abrangerão as atitudes de todos os envolvidos nas partidas.
Art. 27º - Quando, para a mesma infração, for estabelecida mais de uma pena, poderão elas ser impostas cumulativamente.
Art. 28º – As penalidades impostas serão havidas como do conhecimento do punido, mediante a sua publicação e notificação no ato do julgamento.
Art. 29º – Caso venham a ocorrer quaisquer animosidades, brigas, arremesso de objetos dentro do campo, tumultos de qualquer natureza ou incidentes que causem a paralisação, com conseqüente suspensão de jogo, a arbitragem deve registrar todas as
ocorrências e nome dos envolvidos para o devido julgamento pelo Conselho de Sindicância.
Art. 30º - As medidas punitivas de maior intensidade, inclusive nos casos de reincidência, serão estabelecidas pelo Conselho de Sindicância do clube, obedecido o que preconizam o Estatuto e o Regimento Interno do Clube Comary.
Capítulo VII – DAS INFRAÇÕES PELOS ÁRBITROS
Art. 31º – O árbitro contratado será passível das seguintes sanções:
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Ocorrência
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Punição
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Não comparecer ao local da partida quando designado
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Suspensão do pagamento referente àquela partida e até suspensão das partidas por 3 meses.
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Não relatar, por escrito, as principais ocorrências verificadas durante a partida. Obs.: Só será necessário registro quando houver ocorrência relevante
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Advertência ou suspensão por 6 meses, quando houver reincidência.
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Não solicitar da Associação ou da autoridade presente às garantias necessárias à boa ordem, à sua própria segurança e
dos jogadores, durante a realização da partida.
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3 meses de suspensão das partidas
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Não entregar ao órgão competente da entidade, no prazo máximo de 48 horas após a partida, o relatório das ocorrências relevantes.
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Suspensão por 1 mês.
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Permitir a presença de pessoa estranha à partida no campo de jogo, a qualquer momento.
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Advertência e suspensão por 2 meses, se reincidente.
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Abandonar a partida, salvo motivo de incapacidade física superveniente ou comprovada falta de garantias.
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Suspensão por 1 mês
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Ofender, física ou moralmente, jogadores, diretor do Clube Comary ou autoridade desportiva, durante a partida ou por motivo a ela ligado, ou assumir atitude inconveniente, acintosa ou imoral.
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Exclusão do quadro de árbitros
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Quebrar sigilo de documentos
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Exclusão do quadro de árbitros
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Apresentar-se, em local de competição, sem o uniforme.
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Advertência e exclusão do quadro de árbitros, se reincidente.
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Deixar de observar as regras oficiais
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Exclusão do quadro de árbitros
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Não comparecer as convocações do Conselho de Sindicância
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Advertência e exclusão do quadro de árbitros, se reincidente.
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Deixar de comunicar, a quem de direito for e em tempo hábil, a circunstância de não se achar em condições de exercer suas funções.
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Suspensão por um ano ou exclusão do quadro
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Art. 32º – O árbitro não deve, em hipótese alguma, entrar em polêmica com qualquer jogador associado, convidado ou torcedor, mesmo que venha a ser estimulado a revidar ofensas a sua
pessoa. O fato deve ser registrado em súmula própria, para as devidas punições aos transgressores.
Art. 33º - A penalidade imposta pelo Conselho de Sindicância não
isenta a empresa responsável pelos árbitros, sendo passível inclusive de suspensão do pagamento ou de cancelamento do contrato se houver, para os casos mais graves.
Capítulo VIII – OUTRAS AÇÕES
Art. 34º – Tendo em vista o contido na legislação do desporto nacional: “As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 anos”.
Art. 35º – Todas as condutas dos jogadores poderão ser alvos também de apreciação pelo Estatuto e Regimento Interno do Clube Comary, portanto sendo possível julgamento naquela instância.
Capítulo IX – SEGURANÇA
Art. 36º – É expressamente proibida a utilização de chuteiras de trava por qualquer atleta sendo ele sócio ou convidado. O motivo desta proibição está diretamente ligado à segurança de todos os envolvidos
numa partida de futebol.
Capítulo X – DIREITO DO SÓCIO
Art. 37º – Todos os convidados das peladas de listas só poderão iniciar suas atividades após o segundo jogo, ou na falta do número suficiente de sócios para o primeiro jogo.
PARAGRAFO ÚNICO – A pelada de lista é prioridade dos sócios do Clube Comary e a ordem de chegada deverá ser respeitada por todos.
Art. 38º – Os convidados só poderão colocar seus nomes na lista para participar das peladas nos, Sábados e Domingos após as 08h diretamente no Departamento de Esporte.
As peladas de lista realizadas em outros dias da semana seguirão o exposto no artigo 37º.
PARAGRAFO ÚNICO – Em caráter experimental, O Departamento de Esporte designará um funcionário devidamente identificado aos Sábados e Domingos para a portaria do Clube Comary a partir das 07h,
com objetivo de ajudar os sócios e convidados na confecção da lista de pelada para os jogos nos dias mencionados acima.
O time vencedor terá prioridade na colocação de seus nomes para as próximas partidas, e nos casos de empate, seguira a ordem de chegada no Clube Comary.
Em caso de aceitação por maioria dos associados, este Parágrafo Único será incorporado automaticamente ao regulamento interno.
Art. 39º – Revogam-se as disposições em contrário.
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